Processo 0009675-82.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009675-82.2026.8.17.2990 AUTOR(A): J. N. F. RÉU: I. N. D. S. S. SENTENÇA J. N. F., devidamente qualificado na petição inicial, ingressou com a presente Ação Previdenciária proposta contra o I. N. D. S. S. – INSS, igualmente qualificado na peça de ingresso, na qual objetiva a concessão do auxílio-acidente (B94). O autor fundamenta seu pedido em acidente de trabalho ocorrido em 13/01/2014, tendo gozado de auxílio-doença acidentário (espécie B91) no período de 29/01/2014 a 30/06/2014. Alega que, após a cessação do referido benefício em 2014, persistiram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral. Narra que não se aplica o entendimento pelo qual se faz necessário o prévio requerimento administrativo. É o que importa relatar, decido. Infere-se dos autos que, desde então, não houve nova provocação administrativa, uma vez que a autora não juntou posterior requerimento nesse sentido. O requerimento administrativo prévio é requisito essencial à propositura das ações previdenciárias, sendo imprescindível a apresentação de documento comprobatório da negativa do requerimento ou do excesso de prazo para análise da solicitação administrativa. A matéria foi objeto de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Rcl n° 59.647/SP, Min. Alexandre de Moraes, j. em 10/05/2023, DJe: 16/05/2023) e é objeto da recém editada Tese n° 277 da Turma Nacional de Uniformização - TNU. A chamada alta programada encontra previsão regulamentar desde o ano de 2005 (Orientação Interna n° 130/DIRBEN-INSS) e foi positivada no ordenamento jurídico pela Lei n° 13.457/2017, que incluiu o parágrafo 9°, no artigo 60, da Lei n° 8.213/1991. Consoante a aludida disposição legal, o auxílio-doença, comum ou acidentário, encerra-se automaticamente ao término do prazo de duração previsto na decisão administrativa ou judicial que o conceder, exceto se o segurado obtiver o deferimento de pedido de prorrogação ou de conversão do benefício. Veja-se que, após expirado o prazo de vigência do auxílio-doença, a Lei não obriga o INSS a chamar o segurado para reavaliá-lo, com o objetivo de perquirir o cabimento da prorrogação do benefício concedido ou a sua substituição pelo auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. Com efeito, a partir do novo regramento ditado pela Lei n° 13.457/2017, o pedido de prorrogação do auxílio-doença, ou mesmo de concessão de outro benefício que o substitua, passou a constituir requisito para viabilizar o processamento da demanda previdenciária na hipótese vertente, porquanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240/MG, Tema 350), que “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Em tais casos, portanto, não há que se falar em negativa tácita. No que tange especificamente à alta programada, o Supremo Tribunal Federal colocou uma pá de cal sobre a matéria, ao decidir o Recurso Extraordinário n° 1.347.526/SE (DJe 17/09/2025), fixando a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.196): “Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de…
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