Processo 0009676-06.2024.8.17.3130

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009676-06.2024.8.17.3130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009676-06.2024.8.17.3130 EXEQUENTE: JEFFERSON TAIRONE SOARES BELARMINO EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEFFERSON TAIRONE SOARES BELARMINO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, tendo por título executivo a sentença proferida nos autos da ação revisional nº 0009676-06.2024.8.17.3130, que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) revisar o contrato de financiamento de veículo nº 525564217, determinando a aplicação da taxa de juros de 2,7296595% a.m. e 36,73773% a.a.; e (b) condenar a ré a devolver em dobro os valores pagos a maior em decorrência da cobrança de taxa superior à fixada, a serem apurados na fase de cumprimento. O exequente apresentou planilha de cálculo apontando crédito de R$ 12.079,35, atualizado até 02/10/2025, com fundamento em indébito base de R$ 4.758,55, dobrado para R$ 9.517,10, acrescido de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% a.m. e honorários sucumbenciais de 10%. A executada, após efetuar o depósito judicial no valor integral exequendo (R$ 12.079,35), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: (a) inexigibilidade do título, ao argumento de que a taxa contratual pactuada (2,25% a.m.) já seria inferior à fixada na sentença (2,7296595% a.m.), não havendo, portanto, qualquer indébito; e (b) excesso de execução, em razão da aplicação de taxa de 1,80% a.m. não prevista no julgado e da exclusão indevida do IOF da base de cálculo. Juntou parecer técnico da empresa Tecnocon, que concluiu pela ausência de crédito em favor do exequente e pela existência de saldo devedor em favor do banco de R$ 23.794,43. O exequente respondeu à impugnação, arguindo preliminarmente a intempestividade — afirmando que o prazo final para impugnar expirou em 10/03/2026 e o protocolo se deu em 11/03/2026 — e, no mérito, sustentando que o argumento da executada contradiz frontalmente a coisa julgada, haja vista que a sentença expressamente reconheceu que a taxa praticada era de 3,06% a.m. e 44,42% a.a., não de 2,25% a.m. É o relatório. Decido. O exequente arguiu, preliminarmente, que o prazo para apresentação da impugnação teria se encerrado em 10/03/2026, tendo a executada protocolado a peça somente em 11/03/2026. A preliminar não merece acolhimento, pois, nos termos do art. 525, caput, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar conta-se do término do prazo para pagamento voluntário (art. 523) ou da data da garantia do juízo, o que ocorrer por último. O depósito judicial foi realizado em 11/03/2026, conforme guia acostada aos autos. Tendo a impugnação sido protocolada na mesma data em que constituída a garantia do juízo, não há que se falar em intempestividade. O prazo de impugnação, na hipótese, sequer havia se iniciado quando do protocolo da peça, de modo que a arguição preliminar do exequente não encontra respaldo nos dados dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. - Da tese de inexigibilidade do título (ausência de indébito) O argumento central da executada é o de que a taxa de juros efetivamente praticada no contrato seria de 2,25% a.m. e 30,54% a.a. — inferior, portanto, à taxa fixada na sentença (2,7296595% a.m. e 36,73773% a.a.) —,…

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