Processo 0009677-20.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009677-20.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0009677-20.2026.8.17.3130 AUTOR(A): E. G. S. N. REPRESENTANTE: SABRINA DA SILVA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação fundada em contrato bancário, cuja parte autora impugna relação jurídica de natureza bancária. Pois bem, este tipo de demanda tem recebido maior atenção por parte de todo o Poder Judiciário, uma vez que tem sido frequente o uso abusivo do direito de ação, fenômeno denominado de “ação predatória”. Respectiva prática processual notabiliza-se pelo protocolo de demandas repetitivas no contexto da litigiosidade em massa, embasadas, muitas vezes, no uso ardiloso de documentos das partes; em procurações forjadas e, até mesmo, em atos vedados pela ética profissional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, considerando ser vedado ao advogado a mercantilização, captação de causas e clientes (art. 34, IV, Lei nº 8.906/94). Para além disso, valendo-se de modelos genéricos e contando com a inércia processual ou desorganização da parte ré em juntar documentos que demonstrem a existência/pertinência da contratação, questiona-se a cobrança de tarifas por todas as contas nas quais a parte receba seus vencimentos ou impugna-se qualquer contrato já celebrado pela parte autora na vida, distribuindo um processo por cada contrato. Esta prática, portanto, além de abarrotar as unidades jurisdicionais, tem o condão de propiciar aos envolvidos um enriquecimento sem causa, hipótese expressamente vedada pelo Código Civil (art. 884, CC). Este tipo de expediente, como se infere do panorama acima destacado, impacta diretamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais, o que demanda pronta atuação do Poder Judiciário, a fim de otimizar a prestação da jurisdição. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo (...) em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configura abuso do direito de ação (...).(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019 RSTJ vol . 257 p. 190) Não por outro motivo, o 77° Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE) deliberou incluir na "Carta de Belém" o compromisso do Poder Judiciário em aprimorar o acesso à justiça reafirmando a importância da criação de núcleos de monitoramento de perfil de demandas, com enfrentamento do uso abusivo do Poder Judiciário. Diante desse contexto, considerando ser além de um poder, também, um dever do magistrado zelar pela boa-fé, prevenindo atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC) e o abuso da litigância em massa (art. 139, X do CPC), há que se avaliar detidamente o preenchimento dos pressupostos e condições…

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