Processo 0009678-04.2007.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009678-04.2007.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0009678-04.2007.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE COSTA RODRIGUES, ISOLETE DE SOUZA RODRIGUES REQUERIDO: DEBORAH HELENA OLIVEIRA HOLLANDA DOS SANTOS, EVANDRO CUNHA DOS SANTOS Nome: DEBORAH HELENA OLIVEIRA HOLLANDA DOS SANTOS Endereço: TRAV. CASTELO BRANCO, Nº 1586, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: EVANDRO CUNHA DOS SANTOS Endereço: TV. CASTELO BRANCO, Nº 1586, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-000 [] SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 156431396, de 10/09/2025) opostos em face da sentença que extinguiu o feito por abandono (Num. 156431396 - Pág. 3-5). A parte embargante alega contradição e obscuridade, sustentando que a decisão ignorou a necessidade de intimação pessoal prévia e o requisito de requerimento do réu para a extinção do processo, conforme argumentado em sua petição (Num. 156431396 - Pág. 9-11). É o essencial a relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois são tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. O objetivo dos Embargos de Declaração é sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC), não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão judicial. A parte embargante, em sua petição (Num. 156431396), falhou em demonstrar a existência de qualquer um desses vícios. A sentença embargada (Num. 156431396 - Pág. 3-5) é explícita e fundamentada, não apresentando contradições internas ou pontos obscuros. O julgado reconheceu expressamente a regra geral da intimação pessoal, mas optou por afastá-la com base em uma interpretação teleológica do art. 485, § 1º, do CPC. Conforme consta na página 4 do documento (Num. 156431396), este Juízo considerou que a prolongada paralisação do feito, por período muito superior a 30 dias, configurava uma negligência que tornaria a intimação um ato contrário à finalidade da norma e à celeridade processual. Portanto, não há contradição ou obscuridade. O que existe é uma tese jurídica clara, com a qual a parte embargante discorda. A embargante conseguiu provar, em sua petição (Num. 156431396 - Pág. 9-11), que o procedimento padrão não foi seguido à risca. Contudo, a discordância sobre a interpretação da lei processual que fundamentou a decisão constitui um erro de julgamento (error in judicando), matéria a ser discutida em sede de Apelação, e não na via estreita dos embargos. A parte embargante busca, na realidade, a reforma do julgado, o que é incabível por meio deste recurso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada (Num. 156431396 - Pág. 3-5) em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos,…

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