Processo 0009679-74.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009679-74.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009679-74.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000327-26.2015.8.27.2706/TO AGRAVADO : D SANDES B DE SOUZA ADVOGADO(A) : GLEISON REIS DOS SANTOS (OAB TO007255) INTERESSADO : RITA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : GISELLE MARTINS DUARTE COSTA INTERESSADO : WALTER OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : GISELLE MARTINS DUARTE COSTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL  interposto por JOÃO QUIRINO DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação de penhora. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 30.1 ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DA PENHORA. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. ART. 844 DO CPC. ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A averbação dos bens imóveis penhorados no registro imobiliário, não é um requisito da penhora no processo de execução. No entanto, como evidencia o art. 844, do CPC, é essencial para que tenha efeitos sobre terceiros. 2- Desse modo, o exequente deve providenciar a averbação do arresto ou da penhora, mediante apresentação do auto ou do termo, com observância às regras constantes no art. 828 do Código Processual. 3 - A atuação substitutiva do Judiciário é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a efetiva impossibilidade de diligência por parte da parte interessada, o que não restou comprovado nos autos. 4- Alegações genéricas de hipossuficiência não autorizam a transferência automática do encargo ao juízo. 5- Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e improvido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados ( 61.1 ),  in verbis : EMENTA:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1-  Na espécie, não vislumbro motivos para integração ou modificação do julgado, sobretudo, pelo fato da Embargante não ter apresentado em seu recurso quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão colegiada ou no voto condutor do acórdão. 2-  O acórdão embargado manteve a  decisão que indeferiu a expedição de ofício judicial ao Registro de Imóveis para averbação de penhora, assentando que o ônus de providenciar a averbação é do exequente (art. 844 do CPC), sendo excepcional a atuação substitutiva do Juízo, condicionada à comprovação de impossibilidade. 3- A gratuidade de justiça, quando deferida, pode abranger emolumentos cartorários necessários à efetivação do provimento (art. 98, § 1º, IX, do CPC), sem, contudo, transferir ao Judiciário o encargo de promover a averbação (art. 844 do CPC). 4- Verifica-se que o se propõe,  in casu , é o reexame da matéria fático-probatória e um novo julgamento da lide, o que deve ser rechaçado. É dizer, o que pretende o embargante, inconformado com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, em verdade, é a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de aclaratórios. 5-  Embargos declaratórios não providos." Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial  72.1 , sustentando violação ao art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo…

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