Processo 0009679-74.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009679-74.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA MSCiv 0009679-74.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ENGEMAN- WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAPAO BONITO 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0009679-74.2026.5.15.0000 AIMS - AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA VARA DO TRABALHO DE CAPÃO BONITO AGRAVANTE: WALTER MACHADO & LINEU MORAES LTDA - EPP AGRAVADO: VALDINEI SERIBELO DOS SANTOS Relatório Inconformada com a r. decisão id. 9fdf378 que indeferiu o pedido liminar formulado, interpõe a impetrante agravo interno, reiterando seu pedido. É o relatório. Fundamentação VOTO Conheço do agravo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da manutenção da posse do bem arrematado Requer a agravante a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja mantida na posse do bem arrematado, reiterando sua tese quanto à nulidade do procedimento adotado e direito de manter a posse do bem que, segundo alega, é essencial para não ser asfixiada financeiramente, razão pela qual reputa que deve ser acolhido o imóvel sede da empresa em substituição, apontando, ainda, erro de fato na decisão, pois houve tempo hábil para análise das suas alegações antes do leilão na origem. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "DECIDO Reputo cabível a ação mandamental, por se tratar de decisão que não apresenta recurso imediato com efeito suspensivo. A decisão impetrada foi exarada nos seguintes termos: "Vistos, etc. Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada formulado por ENGEMAN LINEU PEDROSO DE MORAES SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, na petição de ID e2e8bc3, objetivando a suspensão do leilãodo guindaste (veículo placas OAU-0987) que estava designado para o dia 25/03/2026 e a substituição da penhora pelo imóvel sede da empresa, sob a alegação de essencialidade do bem e aplicação do princípio da menor onerosidade. Na data de realização do leilão também foi apresentada manifestação de ID 89d8506. Adicionalmente, em caso de não suspensão, requer a fixação de preço mínimo de arrematação em 80% da avaliação. A parte contrária não foi intimada a se manifestar. Em síntese, é o relatório. D E C I D O A concessão de tutela provisória de urgência na fase de execução é medida de caráter excepcional, que pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No presente caso, trata-se de pedido de suspensão de ato expropriatório e substituição de bem penhorado, tema que exige análise criteriosa dos pressupostos legais, considerando-se tanto a natureza alimentar do crédito trabalhista quanto os direitos fundamentais do executado e o princípio da preservação da empresa. Passo à análise do caso concreto. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte executada alega a essencialidade do guindaste para a sua atividade econômica, bem como oferece o imóvel sede da empresa como garantia da execução. A documentação apresentada (petição inicial e documentos anexos)demonstra que o guindaste é um bem de capital indispensável para a continuidade das operações da empresa. A executada demonstra,…

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