Processo 0009680-17.2025.8.16.0194

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0009680-17.2025.8.16.0194
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL Autos n. 0009680-17.2025.8.16.0194 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Belclinic Dermoativos Eireli e Cleyton Ogura da Costa em face de Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí – Viacredi , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0018327- 35.2024.8.16.0194, na qual se cobra dívida oriunda de duas cédulas de crédito bancário. Os embargantes afirmaram, em síntese, que atravessam dificuldade financeira e requereram gratuidade da justiça; alegaram excesso de execução, ao argumento de que os juros remuneratórios contratados seriam abusivos por superarem a taxa média de mercado e de que seria ilegal a incidência de CDI/CETIP como encargo financeiro; defenderam, ainda, a descaracterização da mora e a necessidade de recálculo do débito. Em vista do exposto, requereram: concessão da gratuidade da justiça; reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e limitação à taxa média de mercado; declaração de nulidade da cláusula de incidência de CDI/CETIP; recálculo do saldo devedor; afastamento dos encargos moratórios; restituição em dobro, ou sucessivamente simples, dos valores cobrados a maior, com compensação; condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários; produção de prova documental, pericial e depoimento pessoal. Consta da peça que a execução originária cobra o valor de R$ 124.530,06, fundado nas CCBs nº 03992881, no valor original de R$ 51.235,96, e nº 05427325, no valor original de R$ 47.601,89. Recebidos os embargos, foi proferida decisão no mov. 8.1, pela qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes. Consta, ainda, que os presentes autos foram apensados ao processo nº 0018327-35.2024.8.16.0194. Regularmente intimada, a parte ré apresentou impugnação aos embargos no mov. 13.1, suscitando, preliminarmente, o não cabimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência; sustentando que os embargos teriam caráter reconvencional, com necessidade de observância dos requisitos do 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA - FORO CENTRAL 20ª VARA CÍVEL art. 319 do CPC e recolhimento de custas; e requerendo a rejeição liminar dos embargos por descumprimento do art. 917, §3º, do CPC, em razão da ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado do débito. No mérito, defendeu o indeferimento de eventual efeito suspensivo, a higidez da contratação, a validade das cláusulas pactuadas, a legalidade dos encargos cobrados, dos juros e da capitalização, bem como a improcedência integral dos embargos. Ao final, requereu o recebimento da impugnação e o julgamento de total improcedência dos embargos, com condenação da parte embargante ao pagamento do débito, custas e honorários, além de requerer que as intimações fossem realizadas em nome da procuradora indicada na peça. A parte embargante apresentou réplica no mov. 16.1. Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 17.1). Os embargantes requereram produção de prova pericial (mov. 21.1), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 20.1). Sobreveio decisão no mov. 23.1, na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida, mas indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e anunciado o julgamento…

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