Processo 0009681-97.2009.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009681-97.2009.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS POR COMPANHIA AÉREA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CHANCE SÉRIA E REAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente do extravio de documentos transportados por companhia aérea. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, mas rejeitou o pedido de reparação por danos materiais. 2. O apelante sustenta que o extravio dos documentos comprometeu sua defesa em ação judicial relacionada a contratos de arrendamento mercantil de embarcações, ocasionando a perda dos bens, a paralisação das atividades empresariais e a falência da empresa. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento dos danos materiais com fundamento na teoria da perda de uma chance e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal; (ii) saber se o extravio dos documentos autoriza a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais com fundamento na teoria da perda de uma chance; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A documentação apresentada pelo apelante demonstra situação de hipossuficiência econômica, consistindo em pessoa idosa, sem vínculo empregatício ou aposentadoria, que sobrevive exclusivamente mediante Benefício de Prestação Continuada (BPC), circunstância suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. 5. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço decorrente do extravio dos documentos. 6. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de oportunidade séria, real e concreta de obtenção de vantagem ou de evitar prejuízo, não se admitindo indenização fundada em meras expectativas ou hipóteses abstratas. 7. Embora comprovado o extravio dos documentos, não há prova de que eles seriam suficientes para assegurar resultado favorável na demanda judicial mencionada pelo apelante, nem de que constituíam o único meio de prova disponível para sua defesa. 8. Os documentos juntados aos autos demonstram dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa do recorrente, mas não estabelecem nexo causal direto e imediato entre a insolvência empresarial, a perda das embarcações e o extravio dos documentos promovido pela apelada. 9. Ausente demonstração de chance séria e real de êxito na demanda judicial alegadamente prejudicada, inviável o reconhecimento dos danos materiais com fundamento na teoria da perda de uma chance. 10. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com as circunstâncias do caso e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, inexistindo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A teoria da perda de uma…

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