Processo 0009682-49.2025.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009682-49.2025.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009682-49.2025.4.05.8108 AUTOR: HOZEAS NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RAQUEL DA SILVA MARTINS - CE42444 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso à feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas e ausente questões preliminares, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Trata-se de ação ajuizada por HOZEAS NASCIMENTO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré em indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos em virtude do acometimento da Síndrome Guillain-Barré pós-vacinação contra a Covid-19. Alegou, em síntese, que, após 14 (catorze) dias de ter recebido a dose de reforço da vacina Janssen contra o vírus COVID-19 apresentou sintomas de hemiparesia, fadiga muscular, dormência e dificuldade para deambular (efetuar marchar), sendo diagnosticado com a Síndrome de Síndrome Guillain-Barré (CID-10 G 61.0), ocasionando a necessidade de internação hospitalar, de 19/04/2022 e 26/04/2022, além do afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias. A ré contestou alegando, em síntese, ausência de comprovação de conduta ilegal de sua parte (ID. 137954315). É o resumo dos fatos. Passo a decidir. De acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde por comportamentos comissivos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em se tratando de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão-somente, a demonstração do dano e do nexo causal, prescindindo a responsabilidade objetiva da comprovação de culpa do agente. Nesse sentido, transcreve-se os arestos do col. STJ e do TRF da 5ª Região, no que interessa: "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALECIMENTO DE ADVOGADO NAS DEPENDÊNCIAS DO FÓRUM. MORTE CAUSADA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS POR RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO ESTATAL EM ATIVIDADE DE RISCO ANORMAL. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de "ação de indenização" em que se buscam o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do falecimento de advogado dentro do Fórum de São José dos Campos, decorrente de disparo de arma de fogo efetuado por réu em processo criminal, no qual a vítima figurava como patrono da parte autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Tribunal de origem, por sua vez, reformou o decisum por entender que "não restou evidenciado (art. 333, I do CPC), à luz dos elementos trazidos aos autos, o nexo de causalidade a gerar a responsabilidade civil do Estado." NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ 2. Os fatos foram devidamente descritos no acórdão impugnado, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ no…

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