Processo 0009686-23.2023.8.27.2737
TJTO • Usucapião
Partes do processo (2)
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Usucapião Nº 0009686-23.2023.8.27.2737/TO AUTOR : CRISTINA SILVA LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) AUTOR : SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) RÉU : ELISABETH KELLER ADVOGADO(A) : MARISON DE ARAÚJO ROCHA (OAB TO01336B) ADVOGADO(A) : FABRICIANO MARINHO LIMA (OAB TO011733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta originalmente por Sebastião Rodrigues de Souza e Cristina Silva Lopes de Souza em face de Anton Keller. No curso da lide, as partes autoras noticiaram a celebração de cessão onerosa de direitos possessórios litigiosos sobre a área objeto da demanda em favor de Joel Neri Weiss e Juliana Terezinha Kugelmeier Weiss , pelo montante de R$ 4.950.000,00, consubstanciada no Memorando de Intenções (evento 132). Em razão disso, requereram a substituição do polo ativo da demanda, bem como a retificação do valor da causa, adotando como parâmetro o valor da avaliação fiscal municipal, correspondente a R$ 1.118.503,50. Os réus manifestaram-se no evento 137, opondo-se à substituição do polo ativo, sob o argumento de inadequação da via eleita, por ausência de interesse de agir, e pugnaram pela fixação do valor da causa no exato montante do negócio jurídico celebrado, qual seja, R$ 4.950.000,00. Os confrontantes Simão de Souza Dares (Evento 88) e Antonio Pimenta Martins (Evento 140, ANEXO2) apresentaram concordância expressa com o memorial descritivo da área. Por sua vez, as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) e o Ministério Público manifestaram ausência de interesse na causa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação ao Valor da Causa A preliminar de impugnação ao valor da causa merece acolhimento nos termos pretendidos pelos réus. O artigo 292, § 3º, do CPC outorga ao magistrado o poder-dever de corrigir, de ofício ou por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso em tela, embora os autores busquem atribuir ao valor da causa o montante constante da certidão de avaliação fiscal emitida pela municipalidade, no importe de R$ 1.118.503,50 (evento 149), os autos revelam elemento documental concreto, atual e voluntariamente produzido pelas próprias partes, apto a quantificar com precisão a expressão econômica do direito litigioso. Trata-se da cessão onerosa de direitos possessórios litigiosos celebrada no evento 132, pelo valor de R$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais). Conquanto a usucapião verse sobre a nua-propriedade, a negociação direta e recente da posse da mesmíssima porção de terra (222,42 ha) pelo expressivo montante milionário evidencia que o real proveito econômico colimado e já negociado pelas partes equivale ao valor do contrato de cessão. Adotar parâmetro fiscal abstrato em detrimento do valor real da transação realizada no curso do processo afrontaria a realidade fática e econômica do litígio, causando prejuízo ao erário. Assim, com base no princípio da realidade do valor da causa, fixo o valor da causa em R$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinquenta mil reais), devendo a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais complementares. Do Pedido de Substituição do Polo Ativo No tocante ao pleito de substituição processual formulado pelos autores e pelos adquirentes no evento 132, a regra geral insculpida no artigo 109, § 1º,…
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