Processo 0009687-09.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9687-09.2025e I Vistos e examinados estes autos de ação de rescisão contratual com pedido indenizatório e liminar etc., I. Relatório ANILTON DALAGUA e outro, devidamente identificados e representados, ingressaram com a presente ação de rescisão contratual com pedido indenizatório e liminar em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros, já qualificados, em que a parte requerente afirma, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de veículo com a segunda ré, tendo, na oportunidade, firmado contrato de financiamento com a primeira ré, para quitação de suas obrigações. Contudo, discorre que o veículo foi entregue com vícios ocultos, de modo que requer a rescisão do contrato, com pagamento de danos materiais e morais. Liminarmente, pugna pela suspensão das parcelas de financiamento, impedimento da inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito, devolução imediata do bem que está sob sua custódia e concessão de carro reserva pela parte requerida em seu favor. Instruiu a exordial com os documentos contidos nos eventos 1.3 a 1.56 Foi indeferida medida liminar em evento 26.1.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9687-09.2025e II Devidamente citado, o Banco Votorantim ofertou contestação (mov. 37), defendendo sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. Devidamente citada, a empresa Novos Serviços para Automóveis Ltda ofertou contestação (mov.45), defendendo a existência de decadência do pedido autoral. No mérito, aponta a inexistência de provas que comprovem o direito autoral. Afirma não ter cometido qualquer ato ilícito, posto que apenas presta serviços de mecânica sobre o veículo em questão, que foi utilizado em desacordo com as regras contratuais, posto que o autor utiliza o bem como motorista de aplicativos. Defende não estar na cadeira de consumo que é responsável objetivamente pela entrega do veículo sem vícios. Reafirma que o autor teve ciência de toda as cláusulas contratuais. Impugna os pedidos indenizatórios. Roga pela improcedência da demanda. Instruiu com a contestação os documentos de eventos 45.2- 45.6. Interposto agravo de instrumento (mov.41), este foi provido para deferir a medida liminar, para o fim de determinar que a requerida Movida promova a retirada do bem da residência do autor e suspender a cobrança das prestações do financiamento (mov. 57). Devidamente citada, a ré Movida apresentou contestação (mov.61), defendendo sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma não ter cometido qualquer ato ilícito, posto que as reclamações de vícios foram atendidas e enviadas à empresa competente, além do fato do autor ter sido integralmente informado acerca das condições do veículo e das partes mecânicas que teriam cobertura. Impugna a incidência do CDC no presente caso. Discorda dos pedidos indenizatórios. Rejeita a tese de vício oculto. Roga pela improcedência da demanda. Documentos juntados com a contestação em movs.61.2 e 61.6. Impugnação às contestações em eventos 73-75- 111. Em decisão de evento 85, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim, determinando-se a substituição do Banco em questão para o Banco Volkswagen.Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos nº 9687-09.2025e III Devidamente citado, o Banco Volkswagen apresentou contestação (mov.119.1), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a inexistência de nexo causal…
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