Processo 0009689-41.2013.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Classe Processual: APELAÇÃO CÍVEL Número do Processo: 0009689-41.2013.8.10.0040 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s): SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - OAB/MA 5227-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - OAB/MA 7179-A, YASMIN FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA 22820 APELADO: C.C.M. INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - SORVETERIA 2 IRMÃOS e CLYNEWTON DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ LUCIANO DE BARROS FILHO - OAB/MA 5158-A, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - OAB/MA 8348 Relator originário: Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Relator para Acórdão: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE FABRIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA REDE EXTERNA. INSTALAÇÕES INTERNAS INADEQUADAS E SEM CERTIFICAÇÃO. RUPTURA DO LIAME ETIOLÓGICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. MAIORIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais resultantes de incêndio que destruiu o estabelecimento fabril dos autores. Fato relevante consistente no confronto entre duas perícias judiciais realizadas no feito, a primeira concluindo pela existência de curto-circuito na rede externa e a segunda, elaborada por engenheiro eletricista sob o crivo do contraditório e por determinação do Tribunal, atestando a hígida operação da rede de distribuição e atribuindo o sinistro a anomalias na estrutura interna da fábrica, que operava sem licença do Corpo de Bombeiros. Decisão de primeiro grau que acolheu a pretensão exordial. Julgamento colegiado convertido em estendido nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorre cerceamento de defesa ante a não realização da perícia contábil; (ii) saber se está configurado o nexo de causalidade entre a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e o incêndio ocorrido na fábrica da autora, a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; e (iii) saber se resta caracterizada a excludente de responsabilidade decorrente da culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de anulação do feito quando o mérito puder ser decidido em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, ex vi do art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), não prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre o serviço e o dano. Deve prevalecer a segunda perícia judicial, subscrita por engenheiro eletricista habilitado e confeccionada por determinação do Tribunal, a qual demonstrou a inexistência de falha ou curto-circuito na rede externa e atestou o correto funcionamento de seu sistema de proteção, afastando a causalidade adequada. A nulidade ex tunc dos laudos do Instituto de Criminalística (ICRIM) declarada por sentença judicial e as…
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