Processo 0009689-65.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009689-65.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009689-65.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009689-65.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : R G L S (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) APELANTE : ROBERTO GIL LIMA SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPESAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória, constituindo título executivo judicial. Os réus/apelantes demonstraram que o débito foi integralmente quitado após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. A sentença ignorou a prova do pagamento e julgou teses revisionais não suscitadas pelas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por julgamento extra petita ante a violação ao Princípio da Adstrição; (ii) aplicar a Teoria da Causa Madura; (iii) apreciar o pedido originário de gratuidade da justiça formulado pelos apelantes; (iv) determinar se houve a perda superveniente do objeto da ação em razão do pagamento; e (v) definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade e das regras do procedimento monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença que julga improcedentes os embargos monitórios com base em teses revisionais genéricas (aplicabilidade do CDC, abusividade de juros), jamais suscitadas pela defesa, e ignora a única tese apresentada (quitação do débito), viola o Princípio da Adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), caracterizando-se como  extra petita , o que impõe a sua desconstituição integral. 4. Desconstituída a sentença, o Tribunal pode julgar desde logo o mérito se a causa estiver madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), reapreciando todos os pedidos formulados na origem. 5. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica e empresário individual exige prova cabal da hipossuficiência (Súmula 481/STJ). Inexistindo comprovação, havendo pedido formulado de forma genérica e constatado o recolhimento de despesas no curso do feito, impõe-se o indeferimento do benefício. 6. O pagamento integral do débito, realizado após o ajuizamento da ação e antes da citação, acarreta a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). 7. Ocorrendo o pagamento antes da citação válida, aplica-se a isenção do pagamento de despesas processuais prevista no art. 701, § 1º, do CPC, benefício que deve ser estendido a ambas as partes. 8. Pelo Princípio da Causalidade (art. 85, § 10, do CPC), os honorários de sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à demanda. Como a dívida era exigível na data do ajuizamento, o ônus recai sobre os devedores. Contudo, em atenção à sistemática da ação monitória e ao pagamento precoce, os honorários devem ser limitados a 5% sobre o…

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