Processo 0009689-74.2019.8.17.2420

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0009689-74.2019.8.17.2420
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0009689-74.2019.8.17.2420 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235362406, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE em face de IMOBILIÁRIA PERNAMBUCO LTDA. e JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias, relativos aos exercícios de 2015, 2016 e 2017, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 27294.1 e nº 23059.8, totalizando, à época do ajuizamento, o valor de R$ 4.127,16 (ID 47809930). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, o qual proferiu despacho citatório e fixou honorários advocatícios (ID 48833523). Ato contínuo, o executado JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS peticionou nos autos (ID 67062930), informando a existência de conexão com a Ação Ordinária Anulatória de Lançamento Fiscal nº 0001098-89.2020.8.17.2420, em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara Cível, na qual se discutia a própria incidência do IPTU sobre o imóvel de inscrição municipal nº 5.2195.018.06.1438.0000.3, sob o argumento de que a área possui destinação econômica rural (Haras Cascatinha), sujeitando-se, portanto, ao ITR e não ao imposto municipal. Em virtude da prejudicialidade externa e do risco de decisões conflitantes, o Juízo da 1ª Vara Cível declinou da competência, determinando a redistribuição do feito a esta unidade jurisdicional (ID 71436684). O Município de Camaragibe tomou ciência da decisão e pugnou pela suspensão do feito até o deslinde da ação anulatória (ID 72299749). No curso do processo, o executado noticiou a prolação de sentença na ação anulatória (ID 136675445), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU sobre os imóveis integrantes do Haras Cascatinha. Posteriormente, foi colacionado aos autos o acórdão proferido pela Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 177987106), que deu provimento ao apelo do contribuinte para reconhecer a nulidade do lançamento tributário em razão da destinação rural do imóvel. Por fim, o executado noticiou o trânsito em julgado da referida decisão em 05/08/2024 (ID 177987112), requerendo a imediata extinção da execução fiscal e a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais (ID 178629801). Em manifestação subsequente (ID 220598835), a defesa reforçou o pedido de extinção ante a eficácia preclusiva da coisa julgada, pugnando ainda pela prioridade na tramitação em razão da idade avançada e de grave estado de saúde do executado, devidamente comprovado por laudos médicos (ID 220598836 a ID 220598842). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ante a comprovação documental de que o executado conta com mais de 60 anos e enfrenta graves limitações neurológicas decorrentes de evento isquêmico (ID 220598835). Proceda a Secretaria com…

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