Processo 0009689-80.2007.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0009689-80.2007.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CIVEL 0009689-80.2007.8.19.0208 (2009.135.13288) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação: 0009689-80.2007.8.19.0208 Protocolo: 3204/2009.00188862 RECTE: BANCO ITAU S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECDO: ODETE FERREIRA MARTINS DE LEMOS ADVOGADO: LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO OAB/RJ-098010 ADVOGADO: SOLANGE DA CONCEICAO BATISTA OAB/RJ-097869 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009689-80.2007.8.19.0208 Recorrente: ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrida: ODETE FERREIRA MARTINS DE LEMOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 263-287, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Terceira Câmara Cível (fls. 233-235 e fls. 254-260). O recorrente alega violação ao artigo 1", § 2", da Lei n" 6.899/81, ao Decreto-Lei n' 2.335/87 e à Resolução n" 1.338/87. Em suas razões, o recorrente requer que seja reconhecido que o índice de 84,32%, IPC de março de 1990, já teria sido aplicado à época própria. Menciona, ainda, que a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, bem como que a liquidação, no caso dos autos, deve ser feita por arbitramento. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, à fl. 331-333 determinando o sobrestamento do recurso especial em relação às matérias representadas nos Temas n° 264, 265, 284 e 285 do STF. Adiante, adveio manifestação da parte recorrida (fls. 497-502), por meio da qual pretende a improcedência da demanda proposta pelo recorrido, sob argumento de que a parte demandante é correntista não elegível ao recebimento de valores decorrente do Acordo Coletivo homologado pelo STF, aduzindo, ainda, que a data de aniversário da poupança figura na segunda quinzena do mês, e não na primeira semana, condição prevista na cláusula 7.2.1, alíneas "a" e "b", do Acordo Coletivo. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Collor I, Verão e Bresser, que modificaram o índice de correção monetária incidente sobre os valores depositados em caderneta de poupança. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos quanto aos Planos Verão e Bresser e parcial procedente quanto ao Plano Collor I. Sentença mantida pelo Colegiado. Passo à análise da admissibilidade do recurso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários de poupança. Transcreve-se a ementa do julgado:     "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)…

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