Processo 0009690-31.2003.4.05.8000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009690-31.2003.4.05.8000 APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA TERESA ROCHA NOGUEIRA, FERNANDO NOGUEIRA DOS PRAZERES ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELANTE: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4752 APELADO: MARIA TERESA ROCHA NOGUEIRA, FERNANDO NOGUEIRA DOS PRAZERES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTHONY FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4320 ADVOGADO do(a) APELADO: LINCOLN FERNANDES OLIVEIRA LIMA - AL4752 ADVOGADO do(a) APELADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO. TEMA 909. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CONCRETA MEDIANTE PERÍCIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS VENCIDOS E NÃO PAGOS. LANÇAMENTO EM CONTA SEPARADA. DEMAIS QUESTÕES MANTIDAS PELO STJ. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TAXA REFERENCIAL. URV. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FUNDHAB. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. 1. Cuidam-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão de contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH, firmado entre os autores (mutuários) e a CEF, com cessão posterior do crédito à EMGEA. 2. O acórdão anterior desta Corte, proferido pela 3ª Turma, deu provimento parcial à apelação da CEF/EMGEA -- apenas para declarar a legalidade da capitalização de juros no contrato -- e negou provimento à apelação dos autores. O Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso especial dos autores e deu provimento parcial ao recurso especial da EMGEA/CEF, tão somente para afastar a premissa de legalidade da Tabela Price adotada sem análise da prova pericial, determinando o retorno dos autos ao TRF5 para novo julgamento, com observância dos parâmetros firmados no julgamento do Tema 909 do STJ. As demais questões decididas no acórdão originário (TR, PES, URV, CES, FUNDHAB, substituição da Tabela Price pelo SAC, repetição em dobro) foram mantidas pelo STJ, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e transitaram em julgado. 3. O objeto do presente julgamento, portanto, restringe-se à verificação concreta, à luz da prova pericial produzida nos autos, da existência ou não de capitalização de juros (anatocismo) decorrente do emprego da Tabela Price no contrato de financiamento habitacional em questão, celebrado anteriormente à vigência da Lei n. 11.977/2009. 4. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização, por si só, não é ilegal nem implica, necessariamente, capitalização de juros. Todavia, nos contratos do SFH em que o critério de reajuste das prestações difere do critério de atualização do saldo devedor -- como ocorre nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial --, pode haver amortização negativa, hipótese em que os juros vencidos e não quitados pela prestação mensal são incorporados ao saldo devedor, sobre o qual incidem novos juros, configurando…
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