Processo 0009691-82.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009691-82.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009691-82.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA GILVANEIDE SILVA QUINTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional do PASEP ajuizada por espólio de MARIA GILVANEIDE SILVA QUINTINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu à reposição integral da conta do PASEP. Pede a “condenação da parte Ré a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte Autora, no montante de R$ 624.918,90 (seiscentos e vinte quatro mil novecentos e dezoito reais e noventa centavos), já deduzido o que foi recebido...” atualizados até a presente data. Anexou documentos. É o relatório. Decido. I. Do reconhecimento de ofício da prescrição Antes de qualquer análise de mérito, impõe-se o enfrentamento da questão prescricional, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição, nos termos expressos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, independentemente de provocação da parte interessada. A ausência de citação do réu não obsta o pronunciamento de ofício da prescrição. Ao contrário, a medida o favorece, dispensando-o inclusive de alegá-la. A propósito, é pacífico na doutrina processualista que, diante da evidência incontestável dos próprios autos, o julgamento antecipado nessa hipótese é a providência que melhor atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando o custo de uma citação inútil. O contraditório, de toda forma, fica assegurado à parte autora pelas vias recursais. II. Do prazo prescricional e do seu termo inicial — Temas 1.150 e 1.387 do STJ A matéria concernente à prescrição nas ações que versam sobre falhas na administração de contas individualizadas do PASEP foi objeto de consolidação jurisprudencial em dois precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. O primeiro, o Tema 1.150 do STJ (REsp 1.967.277/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), assentou três premissas fundamentais: (a) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativo às contas do PASEP; (b) o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; e (c) o termo inicial da prescrição corresponde ao "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques", adotando, assim, a vertente subjetiva da teoria da actio nata. O segundo e mais recente precedente, o Tema 1.387 do STJ (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado por unanimidade em 10/12/2025), veio objetivar aquele marco cognitivo. A questão central submetida à Corte Superior consistia exatamente em definir o que configura a "ciência comprovada" apta a deflagrar o fluxo da prescrição decenal. O STJ fixou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A fundamentação do precedente repousa no raciocínio de que, ao realizar o saque integral do saldo da conta, o participante recebe o valor apurado pelo banco administrador e, nesse…

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