Processo 0009694-03.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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1ª Câmara de Direito Público – 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009694-03.2026.8.17.9000 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Juíza Sentenciante: Dra. Luciana Maranhao De Araujo AGRAVANTE: GIBSON JOSE MARQUES SAMPAIO Defensora Pública: Dra. Mariana De Freitas Chaffin AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Cirurgia ortopédica urgente. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Mínimo existencial. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência pleiteando a realização imediata de procedimento cirúrgico de artroscopia no joelho esquerdo do recorrente, portador de extensa rotura radial da raiz posterior do menisco medial associada à artrose e lesão degenerativa (CID-10 S83.2). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado de Pernambuco possui legitimidade passiva e o dever de fornecer o procedimento cirúrgico postulado de forma imediata; (ii) determinar se a urgência decorrente de quadro degenerativo e dor crônica afasta os óbices burocráticos de regulação e as teses de reserva do possível ou ofensa à separação de poderes. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde qualifica-se como prerrogativa jurídica indisponível e dever solidário de todos os entes federados, competindo ao Estado o fornecimento de tratamentos indispensáveis à garantia da dignidade humana. 4. O perigo de dano resta evidenciado quando laudos de médico especialista apontam risco real de evolução da patologia para um quadro de perda funcional irreversível e severa restrição de locomoção, o que afasta a exigência de letalidade imediata para a configuração da urgência. 5. As limitações orçamentárias e as regras burocráticas de regulação do Sistema Único de Saúde não podem ser opostas como barreiras para o cumprimento do dever constitucional, não configurando a intervenção judicial ofensa ao princípio da separação de poderes quando voltada à salvaguarda do mínimo existencial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Estado de Pernambuco detém legitimidade passiva solidária para o fornecimento de tratamentos de saúde indispensáveis à população. 2. Constatado o risco de perda funcional irreversível e sofrimento decorrente de moléstia degenerativa progressiva, impõe-se a concessão de tutela de urgência para a realização de procedimento cirúrgico, não sendo oponíveis as teses de reserva do possível ou de estrita submissão às filas de regulação administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º; 196; 198, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.05.2019; TJ-PE, AI nº 0010904-36.2019.8.17.9000, Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24/10/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0009694-03.2026.8.17.9000, em que figuram como agravante GIBSON JOSE MARQUES SAMPAIO e, como agravado, o ESTADO DE PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Juiz JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO…
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