Processo 0009695-57.2025.4.05.8105

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009695-57.2025.4.05.8105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009695-57.2025.4.05.8105 AUTOR: CICERO MARTINS RODRIGUES, EUDASIO SALES DE OLIVEIRA, ROCILEIDE DIAS VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PINHEIRO MELO - CE24353 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização, por meio da qual CICERO MARTINS RODRIGUES, EUDASIO SALES DE OLIVEIRA e ROCILEIDE DIAS VIEIRA DA SILVA requerem provimento jurisdicional que determine a condenação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT ao pagamento de danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. Narram os promoventes que, no dia 03 de Junho de 2025, por volta das 19h05, trafegavam no veículo oficial (Conselho Tutelar) pertencente ao município de Boa Viagem/CE, quando o condutor do veículo (EUDÁSIO SALES DE OLIVEIRA) transitava normalmente no sentido decrescente da BR-020, no qual o mesmo efetuou frenagem ao se deparar com buracos no asfalto. Nesse momento, outro condutor que vinha atrás do veículo dos promoventes, posteriormente identificado como NIELSON ROBERTO LOPES DA SILVEIRA, dirigindo um veículo MERCEDES BENS/ACTROS 2651S6X4, acoplado de 2 reboques RADON SR CA, efetuou também frenagem para evitar a colisão na traseira do veículo que vinham os promoventes, contudo o condutor do caminhão não conseguiu evitar o sinistro. Os autores informam que o fato ocorreu mediante a desídia do Estado em cumprir o seu ônus a partir do dever do DNIT em manter em condições ideais de trafegabilidade, conservar e reparar, quando necessário, as rodovias sob sua administração, o que é estabelecido pelo art. 82, I e IV, da Lei nº 10.233/01. Como prova de suas alegações, apresentaram Laudo Pericial do Sinistro de Trânsito (ID 134083950) e documentação de atendimento médico exclusivamente em nome de ROCILEIDE DIAS VIEIRA DA SILVA (ID 134083946). Por fim, alegam que o acidente lhes causou abalo moral e danos estéticos, os quais merecem reparação no valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais). Na contestação e nas informações administrativas, o DNIT sustentou a improcedência da ação ao afirmar que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do condutor do segundo veículo, que não observou a distância de segurança nem adotou direção defensiva, sendo a colisão traseira, em regra, indicativa de culpa de quem vinha atrás, inclusive havendo auto de infração por fadiga do motorista. Alegou, ainda, que o trecho estava devidamente sinalizado e que eventuais condições da via não afastam o dever do condutor de adequar a velocidade. Já na documentação complementar, a autarquia reforçou que a rodovia estava sob sua administração e com serviços de manutenção em execução, com sinalização implantada, ausência de histórico relevante de acidentes no local e atuação regular da empresa contratada, concluindo que o evento danoso decorreu preponderantemente de falha humana, afastando o nexo causal com eventual defeito da via. Eis o que importa ao deslinde da causa. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. Da responsabilidade no caso concreto Inicialmente, faz-se necessária a aferição acerca da modalidade de responsabilidade da autarquia no caso concreto, se deve ser caracterizada como objetiva ou como…

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