Processo 0009696-73.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 1 Autos n. 0009696-73.2023.8.16.0021 SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO HENESLI APARECIDA PACHECO KLUG e JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES KLUG ajuizaram pretensão em face de e POLLIANY BIAZI DE OLIVEIRA SERRALHEIRO e MARCOS EDUARDO SERRALHEIRO, buscando sua condenação ao pagamento de valores suportados em razão da mora de contrato de locação, na condição de garantidores. Os réus foram citados e apresentaram contestação acompanhada de documentos. Alegaram, em síntese, a invalidade do negócio jurídico que lastreou a pretensão e suscitaram exceção de contrato não cumprido, defendendo a inexigibilidade dos valores buscados. Houve réplica. Durante a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores. Apresentadas alegações finais, vieram os autos para sentença. É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Os autores narram à inicial que figuravam como fiadores em contrato de locação com pessoa jurídica, cujo estabelecimento foi objeto de transação efetivada em favor dos réus. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 2 Em que pese tenham assumido todas as obrigações da atividade, os réus inadimpliram os alugueis do imóvel, o que ensejou o ajuizamento de ação de execução pelo locador, em face da pessoa jurídica e dos garantidores. Diante disso, firmaram transação com o locador, obrigando-se ao pagamento de dívida no valor de R$ 77.778,22 (setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), cuja restituição ora pretendem, somada ao ressarcimento de despesas dos atos de cobrança. Os réus, por seu turno, sustentam a invalidade da transação que lastreou a cobrança, uma vez que a pessoa jurídica foi representada por quem não detinha os poderes. Sucessivamente, alegam que a transmitente do estabelecimento não cumpriu com obrigação de obter a anuência do locador com a cessão, o que implicou na impossibilidade de prosseguimento da atividade. Consequentemente, afirmam que não têm o dever de custear os valores pretendidos. Pois bem. Primeiramente, entendo que os réus, na condição de pessoas naturais, não têm legitimidade para alegar invalidade da avença em benefício da pessoa jurídica, dada a sua autonomia, nos termos do art. 49-A, do Código Civil, conforme art. 18, do CPC. Ainda que assim não fosse, a discussão não afeta a pretensão em liça. Explico. A pretensão dos autores se lastreia em transações realizadas com o locador do imóvel (mov. 1.5), após o inadimplemento de obrigações de pagamento em contrato de aluguel ao qual ofertaram imóvel de sua FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida Tancredo Neves, 2320 Alto Alegre – CEP 85805-036 COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL 3 propriedade em caução (mov. 95.2/95.4), senão vejamos: Não há que se falar, portanto, em fiança, mas modalidade de garantia diversa, segundo a Lei n. 8.245/1991: Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação. FÓRUM DE CASCAVEL Telefone: (45) 3392-5000 Avenida…
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