Processo 0009696-76.2026.8.27.2700
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0009696-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001913-89.2025.8.27.2725/TO REQUERENTE : BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) ADVOGADO(A) : Fernanda Hellen Pena Rodrigues (OAB PA020580) ADVOGADO(A) : LAURA EILERT FAGUNDES (OAB RS115704) REQUERIDO : LUIS RENATO LEAO CARNEIRO ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102) DECISÃO 1. RELATÓRIO Banco de Lage Landen Brasil S.A. apresenta requerimento autônomo de antecipação de tutela recursal com base no art. 1.012, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil. O banco se insurge contra o item 4 do dispositivo da sentença que condicionou o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução ao trânsito em julgado da decisão. O apelante sustenta que a medida é urgente, pois houve a certificação de que parte dos bens não foi localizada pelo oficial de justiça. Argumenta que a exigência de trânsito em julgado não possui amparo no Decreto-Lei nº 911/1969 e que a demora na conversão premia a conduta de ocultação do devedor, gerando risco de esvaziamento patrimonial. Requer o recebimento do pedido e a concessão da tutela para autorizar a imediata conversão do rito quanto aos bens não localizados. 2. PROBABILIDADE DO DIREITO A análise do pedido de antecipação de tutela recursal exige a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a probabilidade do direito do apelante demonstra-se robusta ao confrontar a decisão recorrida com o rito especial da alienação fiduciária. A legislação especial é clara ao estabelecer que a conversão da busca e apreensão em ação executiva é uma faculdade conferida ao credor quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. Trata-se de um direito potestativo que nasce do fato objetivo da não localização, certificado pelo oficial de justiça, sem que a norma imponha qualquer restrição temporal vinculada ao trânsito em julgado da sentença que trata dos bens efetivamente apreendidos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a conversão é uma faculdade processual do credor fiduciário : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS NÃO ENCONTRADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. Precedentes. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução pela ausência de localização dos bens demandaria reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.808.077/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM EXECUÇÃO.…
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