Processo 0009696-92.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Recurso Inominado Cível Nº 0009696-92.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : TANIA CRISTINA SOARES DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA – GUTI. LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO POR ESCALAS E CONTRACHEQUES. AUSÊNCIA DE ATESTADO MENSAL POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual, condenando o ente público ao pagamento da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – GUTI, referente a períodos específicos devidamente comprovados. A parte autora, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, alegou ter exercido suas atividades em Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de Referência de Araguaína, fazendo jus ao recebimento da gratificação prevista na Lei Estadual nº 2.692/2012, tendo comprovado o exercício mediante escalas de trabalho e contracheques, além de ter requerido administrativamente os atestados mensais sem resposta da Administração. O Estado do Tocantins sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da gratificação, especialmente quanto à inexistência dos atestados mensais exigidos por lei, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – GUTI, notadamente diante da ausência de atestados mensais exigidos pela legislação. III. Razões de decidir: Nos termos da Lei Estadual nº 2.692/2012, a concessão da GUTI exige o cumprimento de requisitos relacionados ao efetivo exercício em regime integral, sendo imprescindível a demonstração do desempenho das atividades nas unidades correspondentes. No caso concreto, restou demonstrado, por meio de escalas de trabalho e contracheques, o exercício das atividades em Unidade de Terapia Intensiva nos períodos reconhecidos na sentença, considerados suficientes como prova idônea do labor desempenhado. O ente público não apresentou prova apta a desconstituir a documentação apresentada pela parte autora, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência dos atestados mensais não impede o reconhecimento do direito quando demonstrado que sua emissão dependia exclusivamente da Administração Pública e que houve requerimento administrativo não atendido, caracterizando impossibilidade prática de produção da prova, autorizando a flexibilização do encargo probatório. Demonstrado, ainda, que a Unidade de Cuidados Intermediários integrava a estrutura da Unidade de Terapia Intensiva até junho de 2023, circunstância considerada pelo juízo sentenciante ao reconhecer o direito apenas nos períodos efetivamente comprovados. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva – GUTI nos…
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