Processo 0009697-18.1996.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009697-18.1996.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ANTONIO PAULO GALLIPOLI MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153) EXEQUENTE : ANGELICA PECLAT DE SA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIA THEREZA MENGE E SILVA (OAB RJ024153) EXECUTADO : EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O decisum exequendo julgou procedente, em parte, o pedido dos autores ANTONIO PAULO GALLIPOLI MACHADO e ANGELICA PECLAT DE SÁ OLIVEIRA para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: " (...) reajustar as prestações relativas ao mútuo contratado consoante a variação salarial do mutuário, em obediência ao Plano de Equivalência Salarial a que se submeteram, na forma da fundamentação supra. Determino a conversão dos depósitos feitos pelos autores em favor da CEF, devendo abatê-las no saldo devedor. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca." ( evento 326, SENT26 , evento 351, OUT12 , evento 361, OUT16 , ). Guias de depósitos judiciais efetuados pela parte autora na conta nº 0625.005.150023480 ( evento 351, OUT13 ), referentes ao contrato objeto da lide nº 1024.1.80018412 firmado em 31.08.1993 ( evento 351, OUT4 , fls. 172/201), que foram juntados em anexo à petição inicial. Decisão do Juízo para exclusão da CEF e inclusão da EMGEA no polo passivo ( evento 370, DESPADEC33 ). Petição da EMGEA para pedir a homologação da sua inclusão como sucessora processual da CEF ( evento 371, OUT21 ), com juntada de documentos ( evento 371, OUT22 e evento 371, OUT23 ). Extrato da conta n º 0625.XXX.XXX.XXX-XX-0, com o saldo no valor de R$ 17.679,61, em 08.09.2005 ( evento 390, EXTR2 ) e informação sobre o levantamento pela CEF do valor de R$ 18.171,16, em 08.12.2006, depositados nessa conta ( evento 396, RESPOSTA1 ). Decisões do Juizo em que determinou a inclusão da CEF no cadastramento como parte executada, e a inclusão da EMGEA como interessada; e determinou a intimação da EMGEA para cumprimento da obrigação de fazer, em 30 dias, nos termos do art. 536 do CPC ( evento 428, DESPADEC1 e evento 446, DESPADEC1 ). Petição da EMGEA em que manifestou ciência da sucessão processual e pediu a intimação da parte exequente para juntada de todos os contracheques do período do contrato para possibilitar o cumprimento do julgado, haja vista que ele se baseia no PES - Plano de Equivalência Salarial ( evento 434, PET1 ). Decisões do Juízo para intimação dos exequentes para juntada dos contracheques de todo o período do contrato ( evento 440, DESPADEC1 e evento 446, DESPADEC1 ), e a posterior intimação da EMGEA para cumprimento da obrigação de fazer constante do julgado ( evento 461, DESPADEC1 e evento 487, DESPADEC1 ). Agravo de Instrumento nº 5000640-17.2023.4.02.0000/TRF2 , interposto pela parte exequente, cujo acórdão da 7ª Turma Especializada desproveu o recurso ( evento 24, ACOR3 e evento 40, ACOR3 e evento 50, CERT1 ), nos termos do seguinte voto do Relator: "(...) Dá análise dos autos, verifica-se que a EMGEA não figura no polo passivo da ação, apenas foi admitida pelo juízo de origem como assistente da Caixa Econômica Federal, como vem sendo aceito por esta Turma Especializada, nesse sentido: (...) Ademais, a intervenção da EMGEA como assistente é favorável à parte autora, uma vez que esta empresa poderá contribuir de modo mais eficaz ao cumprimento integral do julgado. Portanto, mostra-se correta a decisão agravada que intimou a EMGEA para dar cumprimento ao…
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