Processo 0009697-40.2025.8.16.0069
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0009697-40.2025.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$180.068,36 Autor(s): BANCO J. SAFRA S.A Réu(s): Crisaine Miranda Grespan SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. BANCO J. SAFRA S.A, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de CRISAINE MIRANDA GRESPAN, por meio da qual afirma que firmou contrato de alienação fiduciária com a requerida, cujo saldo encontra-se devedor, motivo pelo qual requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade sobre o bem. Juntou documentos, dentre eles o contrato firmado e o instrumento de notificação apto a comprovar a mora. Foi deferida a liminar de busca e apreensão pela decisão do mov. 16. A requerida opôs embargos de declaração no mov. 19, ocasião na qual sustentou, inicialmente, a omissão quanto à análise da constituição válida da mora, requisito indispensável ao deferimento da medida liminar em contratos de alienação fiduciária. Argumenta que a decisão embargada deixou de verificar o efetivo cumprimento desse pressuposto processual, o que comprometeria a validade do decisum. Destaca que, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível para a busca e apreensão, não podendo ser presumida ou suprida por mera alegação. No caso concreto, afirma que não houve regular constituição em mora, pois a notificação extrajudicial enviada pelo credor não foi entregue à devedora. O documento retornou com a informação de que a requerida havia se mudado, inexistindo prova do recebimento no endereço indicado. Ressalta que, embora a legislação admita a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, tal flexibilização não dispensa a demonstração de que a notificação chegou ao domicílio do devedor, o que não ocorreu. Acrescenta que o autor tinha ciência da alteração de endereço da ré, haja vista que, em processo anterior de busca e apreensão entre as mesmas partes (autos nº 0006106-41.2023.8.16.0069), foi juntada procuração contendo endereço atualizado da devedora. Mesmo assim, a notificação foi encaminhada a local incorreto, reforçando a ausência de constituição válida da mora. Diante disso, sustenta a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com revogação da liminar concedida. Em reforço, invoca precedentes do STJ e do TJPR que reconheceriam a necessidade de comprovação da mora mediante notificação válida, sob pena de extinção da ação, destacando que a ausência desse requisito impede o prosseguimento da demanda de busca e apreensão. A embargante também aponta omissão quanto à análise da existência de coisa julgada. Aduz que, no processo nº 0006106-41.2023.8.16.0069, as partes celebraram acordo judicial, homologado por sentença, no qual foram estabelecidos novos prazos e valores para a dívida originária. Sustenta que tal ajuste implicou novação da obrigação, tornando inexigível o débito anterior objeto da presente ação. Argumenta que a decisão embargada não…
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