Processo 0009698-10.2014.8.08.0012

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009698-10.2014.8.08.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0009698-10.2014.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA INTERESSADO: ROSILDA VICENTE NUNES DE BARROS Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 63392703 pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da executada ROSILDA VICENTE NUNES DE BARROS, citada por edital (ID 31798811), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI. Em síntese, o exequente ajuizou a presente ação em 16/05/2014, objetivando a cobrança de dívida vencida em 2010 oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais. Apesar das diversas tentativas de citação da executada, essa não foi encontrada. No ID 31798811 foi deferida a citação por edital da executada. Citada, a executada não compareceu nos autos. Remetidos os autos à Defensoria Pública para exercício da função de curadoria especial, essa apresentou a presente exceção de pré-executividade no ID 63392703, arguindo a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição direta. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 68509730 pela total rejeição da peça defensiva. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, admitido em nosso ordenamento jurídico para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e de questões que independem de dilação probatória para sua análise. Dessa forma, seu cabimento é restrito às hipóteses em que se alegam vícios manifestos no título executivo ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, desde que a comprovação seja feita de plano, por meio de prova pré-constituída, o que é o caso dos autos, pelo que passo a analisar os argumentos suscitados. Inicialmente, com relação à alegação da prescrição da pretensão executiva, analisando os autos, tenho que essa inocorreu. Explico. Em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC. Nesse cenário, como o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2014, está dentro, portanto, do prazo legal após o vencimento do título, que ocorreu em 2010. E, no que tange à demora para a efetivação do ato citatório, o art. 240, §2º, do CPC estabelece que incumbe à parte adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar. Todavia, tal prazo deve ser interpretado em harmonia com o princípio da razoabilidade. No caso concreto, o atraso na consumação da citação não decorreu de desídia ou inércia da parte exequente. Pelo contrário, os autos demonstram que a parte exequente promoveu as diligências que lhe competiam, requerendo buscas de endereços e o auxílio do juízo para a localização dos executados. A demora na concretização do ato deu-se por questões que fogem ao alcance do exequente, tais como a não localização dos devedores nos endereços informados e os lapsos temporais…

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