Processo 0009698-62.2006.4.01.3813
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009698-62.2006.4.01.3813/MG EXECUTADO : ROGERS ALVES DE MARCO ADVOGADO(A) : MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752) EXECUTADO : SICAFE SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CAFE LTDA ADVOGADO(A) : MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROGERS ALVES DE MARCO e SICAFE SOCIEDADE INDUSTRIAL DE CAFÉ LTDA., por meio da qual suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Sustentam, em síntese, que, após tentativa infrutífera de constrição patrimonial ocorrida em 13/04/2017, não houve localização de bens penhoráveis aptos à satisfação do crédito exequendo, tendo transcorrido integralmente o prazo prescricional intercorrente. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se no Evento 123, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de que houve efetivo bloqueio de ativos financeiros em 26/06/2023, nos autos conexos nº 0006362-50.2006.4.01.3813, circunstância que teria interrompido o curso do prazo prescricional. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese em que se insere a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, não localizados bens penhoráveis, suspende-se a execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se, automaticamente, após o decurso desse lapso, o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo. A matéria foi definitivamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 566), ocasião em que se firmou entendimento no sentido de que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. Cite-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que…
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