Processo 0009698-94.2023.8.16.0004
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Processo: 0009698-94.2023.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$11.444.820,86 Polo Ativo(s): JOSE ALVES DOS SANTOS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença desmembrado dos autos nº 0000288-87.1978.8.16.0004 (9058), sendo exequente JOSE ALVES DOS SANTOS. Nos autos originários, ajuizado pelo exequente em litisconsórcio com outros 324 (trezentos e vinte e quatro) autores, houve a expedição do precatório requisitório nº 159.291/2002 (0000125-31.2002.8.16.7000), que foi desmembrado para fins de pagamento, dando origem ao precatório individualizado (vínculo no projudi). Ainda nos autos originários, foi proferida decisão com relatório completo dos andamentos processuais (juntada ao mov. 1.18, do presente feito) e posteriormente foi determinado o desmembramento da execução, dando origem ao presente feito. Nestes autos, foi noticiada a transferência dos créditos do precatório (mov. 16), com informações de falecimento do exequente. É o breve relatório. 2. Exequente falecido. 2.1. Diante das informações de falecimento da parte (CPF Cancelado), determino a suspensão processual para regularização processual/habilitação de herdeiros, nos termos do disposto nos arts. 110[1], 313, I[2] e 689[3], do Código de Processo Civil. 2.2. Considerando a morte da parte exequente e ausência de procuração outorgada por eventuais herdeiros, promova-se a desabilitação do(s) advogado(s) atualmente cadastrado(s) em relação ao falecido (art. 682, II, do Código Civil). 2.3. Anote-se "espólio" junto ao projudi. 3. Prosseguimento. Para regularização processual e prosseguimento do feito, faz-se necessária a habilitação do espólio/sucessores do exequente falecido. 3.1. Promova-se a busca da certidão de óbito do exequente, com utilização do SERPJud ou CRCJud; 3.2. Promova-se a busca de informações de escrituras públicas, inventários e testamentos envolvendo o exequente falecido, via CENSEC. Caso necessário, expeça-se ofício ao respectivo tabelionato, destacando-se que as custas e emolumentos são isentos, em razão do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.179/1970; 3.3. Localizada a certidão de óbito e/ou escrituras públicas e havendo informações relacionadas aos herdeiros (cônjuge e/ou filhos), promova-se a busca dos dados necessários para a identificação (CPF e endereços), com utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (Infojud, Sisbajud, etc.); 3.4. Caso não sejam localizadas as informações necessárias para identificação de eventuais herdeiros, expeça-se ofício à Paranáprevidência, solicitando os dados de eventuais dependentes de JOSE ALVES DOS SANTOS; 4. Caso as diligências sejam infrutíferas na localização dos herdeiros, retornem conclusos. 5. Identificados eventuais herdeiros, em atendimento ao que prevê o art. 313, §2º, II, do CPC[4], expeçam-se cartas de intimação para que se habilitem nos autos, na qualidade de sucessores do exequente falecido, com juntada de procuração, cópia de documentos pessoais e informações…
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