Processo 0009699-83.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009699-83.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0009699-83.2026.8.16.0001   Processo:   0009699-83.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$29.284,26 Autor(s):   EUDES DE SOUZA Réu(s):   BANCO PAN S.A. Vistos. Trata-se de “Ação Revisional cumulada com Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por EUDES DE SOUZA em face de BANCO PAN S.A. Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou contrato de financiamento de veículo com a ré em 06/10/2023, visando à aquisição de automóvel descrito na exordial, pelo valor à vista de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Informa que restou ajustado o pagamento de entrada no importe de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), com o financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.405,42 (mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e dois centavos). Sustenta, contudo, que os juros remuneratórios pactuados em 3,83% ao mês são abusivos por excederem a taxa média de mercado. Argumenta ainda a ilegalidade da capitalização de juros por meio da Tabela Price e a nulidade das cobranças de tarifas de cadastro, avaliação do bem e do seguro prestamista. Defende, assim, a onerosidade excessiva da avença. Em sede liminar, requer: a) a autorização para o depósito judicial do valor que entende incontroverso, no montante de R$ 917,35 (novecentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos) por parcela; b) a suspensão da exigibilidade das parcelas originalmente contratadas; c) a abstenção de cobranças extrajudiciais pela ré; d) a abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relato. DECIDO. Da Justiça Gratuita: Considerando que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-se no sistema Projudi. Da Liminar: Como se sabe, para o deferimento da tutela de urgência são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. In casu, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pretendida. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra clara a probabilidade do direito aduzida pela parte autora, uma vez que a abusividade arguida não é passível de constatação imediata, demandando dilação probatória. A antecipação dos efeitos da tutela sob o fundamento de ilegalidade contratual pressupõe que a abusividade seja manifesta. Contudo, a complexidade técnica da matéria ora debatida (encargos bancários) reclama instrução processual para sua segura verificação, circunstância que obsta a aferição de plano e afasta a plausibilidade do direito. Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora, uma vez que os pressupostos da tutela de urgência são cumulativos, conforme já assentado inicialmente. Apenas em reforço, cumpre ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, o perigo da demora deve ser real, concreto e…

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