Processo 0009700-21.2007.5.07.0006
TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AIAP 0009700-21.2007.5.07.0006 AGRAVANTE: ERINILDO ALVES AGRAVADO: MARIA EVANILIA LIMA FREITAS PROCESSO nº 0009700-21.2007.5.07.0006 (AIAP) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVANTE: ERINILDO ALVES AGRAVADO: MARIA EVANILIA LIMA FREITAS RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo exequente em face de acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Petição, mantendo o indeferimento de expedição de ofício ao Instituto de Identificação Civil e a determinação de arquivamento provisório para fins de prescrição intercorrente. O embargante alega omissão quanto à natureza das bases de dados, ao princípio da máxima efetividade e à configuração da inércia (art. 11-A da CLT), além de contradição entre a admissibilidade e o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao considerar inócua a diligência perante órgão estadual após o insucesso no sistema INFOJUD; (ii) estabelecer se existe contradição lógica no reconhecimento da natureza terminativa da decisão para fins de admissibilidade e sua manutenção no mérito; e (iii) verificar se a provocação por meio de diligência inútil afasta a inércia prevista no art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o julgado fundamenta que o sistema INFOJUD, por acessar a base da Receita Federal, esgota a busca pela fonte primária do CPF, tornando repetitiva a expedição de ofício a órgãos estaduais. 4. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, e não a discrepância entre o juízo de admissibilidade (que reconhece o potencial lesivo do ato) e o juízo de mérito (que confirma a legalidade do ato atacado). 5. O princípio da máxima efetividade da execução não obriga o magistrado a deferir medidas ineficazes ou repetitivas em processo que tramita há 15 anos sem êxito. 6. A inércia apta a deflagrar a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) não se interrompe por requerimentos de diligências inócuas ou já exauridas, uma vez que a provocação da parte deve ser dotada de utilidade prática para o impulso efetivo da execução. 7. Constatada a ausência de vícios, a insurgência revela nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A consulta à fonte gestora primária de dados (Receita Federal/INFOJUD) torna inócua a expedição de ofícios a órgãos secundários para a mesma finalidade. 2. Pedidos de diligências inúteis ou repetitivas não obstam o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 765 e 897-A; CPC, arts. 139, IV, 370 e 1.022. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ERINILDO ALVES (Id. af12d87), contra o acórdão proferido por esta Seção Especializada II (Id. 89194e9), que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o apelo e, no mérito, negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a decisão de origem que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto de Identificação…
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