Processo 0009700-95.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009700-95.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009700-95.2026.8.27.2706/TO AUTOR : DHYEISON FELIPE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO RODRIGUES MACENA (OAB GO062828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por DHYEISON FELIPE DE OLIVEIRA , qualificado na inicial, em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ,  também qualificado. Narra à parte autora, em síntese, ter sido surpreendido com a suspensão e posterior desativação de sua conta na rede social Instagram, identificada pelo usuário @djtaylorhavana, utilizada há aproximadamente oito anos como instrumento de divulgação de sua atividade artística e profissional. Sustenta que a conta possuía expressiva base de seguidores e era utilizada para divulgação de apresentações, captação de clientes, parcerias comerciais e geração de renda, tendo sido desativada unilateralmente pela requerida sob justificativa genérica de suposta violação aos padrões da comunidade e classificação como “conta falsa”, sem indicação específica da conduta imputada, sem prévia notificação e sem disponibilização de mecanismo efetivo de defesa. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil e o restabelecimento de acesso aos dados, conteúdos e funcionalidades vinculados à conta.  É o relatório do essencial. O pedido de tutela antecipada deve ser deferido. No caso vertente, numa análise perfunctória dos fatos, a única nessa fase de cognição sumária, vislumbram-se presentes os requisitos do art.300, do Novo CPC, ou seja,  a probabilidade do direito   (fumus boni iuris)  e  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo   (periculum in mora) , que se entende pela provável existência de um direito a ser tutelado e um provável perigo em face do dano ao possível direito pedido. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação que acompanha a petição inicial. Os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, a efetiva existência da conta indicada na inicial, sua posterior suspensão e, em seguida, sua desativação pela plataforma Instagram. Os registros apresentados evidenciam que a requerida comunicou ao autor a suspensão da conta e, posteriormente, sua desabilitação permanente, limitando-se a fazer referência genérica aos “Padrões da Comunidade”, sem indicar, ao menos neste momento processual, qual conduta específica teria ensejado a aplicação da medida extrema. Também se observa, em exame preliminar, a plausibilidade da alegação de que o perfil possuía finalidade profissional. Os materiais publicitários anexados demonstram a utilização pública e reiterada da identidade artística “DJ Taylor Havana” em eventos e apresentações musicais, corroborando a narrativa de que a conta era utilizada como ferramenta de divulgação de atividade econômica e artística. Embora não seja possível, nesta fase inicial, afirmar de forma definitiva a inexistência de violação aos termos de uso da plataforma, também não há, até o momento, qualquer elemento concreto produzido pela requerida apto a justificar a medida adotada. A documentação acostada aos autos revela, ao menos em juízo de probabilidade, que a desativação ocorreu sem a apresentação de fundamentação específica e individualizada, circunstância que, em tese, pode caracterizar afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé…

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