Processo 0009701-98.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009701-98.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) AGRAVADO : LAURA ABEL DE SOUSA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. AÇÃO QUE DISCUTE COBRANÇAS EM CARTÃO MÚLTIPLO CONVENCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À AFETAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. ATIVIDADE SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que manteve o sobrestamento do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o trânsito em julgado da decisão de mérito e o depósito integral da quantia exequenda pelo devedor. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do tema repetitivo ao caso concreto, por inexistir identidade entre a controvérsia discutida na ação originária e a matéria submetida ao julgamento do STJ, bem como a impossibilidade de suspensão de processo já acobertado pela coisa julgada material e em fase de satisfação da obrigação. II. Questões em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia objeto da demanda originária se enquadra na tese jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, a justificar o sobrestamento do processo; e (ii) saber se é admissível a suspensão de cumprimento de sentença já amparado por decisão transitada em julgado e cujo débito foi integralmente satisfeito mediante depósito judicial. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ destina-se à uniformização da controvérsia relativa à validade e ao eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles vinculados à reserva de margem consignável (RMC) e ao cartão de crédito consignado (RCC). 5. A demanda originária não versa sobre cartão de crédito consignado, mas sobre cobranças de anuidade e lançamentos em cartão múltiplo convencional vinculado à conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, situação que afasta a identidade fático-jurídica necessária para incidência da suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC. 6. A apresentação da técnica do distinguishing revela-se adequada diante da substancial diferença entre a matéria submetida ao julgamento repetitivo e a controvérsia efetivamente debatida nos autos. 7. A própria decisão proferida no âmbito do Tema nº 1.414 do STJ excluiu expressamente os cumprimentos de sentença da ordem de suspensão nacional. 8. O acórdão que reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição financeira transitou em julgado, atraindo a autoridade da coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC, circunstância que impede a suspensão do processo com fundamento em afetação superveniente de recurso repetitivo. 9. A sistemática dos recursos repetitivos destina-se a processos pendentes de julgamento, não alcançando demandas já definitivamente decididas. 10. O depósito integral da quantia exequenda pelo executado extingue a obrigação pelo pagamento, restando pendentes apenas…
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