Processo 0009703-68.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0009703-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001774-53.2015.8.27.2737/TO AGRAVADO : ALCIONE PINTO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) DECISÃO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Central de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos da Execução Fiscal nº 0001774-53.2015.8.27.2737, que determinou o recolhimento antecipado das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento de diligência requerida pela exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de paralisação do feito. Consta dos autos originários que o ESTADO DO TOCANTINS ajuizou execução fiscal em desfavor da empresa ALCIONE PINTO DE CERQUEIRA & FILHOS LTDA e de seus sócios coobrigados, visando à cobrança de crédito tributário referente a ICMS declarado e não recolhido, representado pela CDA nº C-543/2013, cujo valor consolidado à época do ajuizamento correspondia a R$ 13.128,69. Narra o agravante que, no curso da execução, os sócios THIAGO CIRQUEIRA RIBEIRO, AMANDA CERQUEIRA RIBEIRO e GABRIEL CERQUEIRA RIBEIRO foram excluídos do polo passivo, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, tendo o feito prosseguido apenas em relação à empresa executada e ao sócio remanescente ALCIONE PINTO DE CERQUEIRA . Sustenta que, após diversas tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, houve constrição judicial sobre imóvel matriculado sob o nº 6.916 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO, tendo o executado permanecido inerte quanto ao pagamento do débito ou oposição de embargos. Relata que, posteriormente, ao impulsionar os atos expropriatórios, o Juízo de origem proferiu a decisão agravada, determinando o recolhimento antecipado das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Na decisão, o magistrado singular consignou que a isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 não abrange as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, aplicando a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo nº 396 do STJ, concluindo pela obrigatoriedade de antecipação das despesas pela Fazenda Pública. O agravante sustenta, preliminarmente, a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, afirmando o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em execução fiscal. Defende a tempestividade do recurso, diante da prerrogativa de prazo em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo artigo 183 do CPC, bem como a dispensa de preparo, nos termos do artigo 1.007, §1º, do CPC e do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais. Aduz, ainda, a regularidade formal do recurso, em razão da tramitação eletrônica integral dos autos. No mérito, o ESTADO DO TOCANTINS sustenta a ilegalidade da exigência de recolhimento antecipado das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, ao argumento de que o Estado já suporta tais custos mediante sistema próprio de indenização de transporte instituído pela Lei Estadual nº 2.409/2010. Afirma que o artigo 28 da referida lei criou verba indenizatória destinada aos Oficiais de Justiça para ressarcimento das despesas decorrentes da utilização de veículo próprio no exercício das diligências externas, regulamentada pelas Resoluções nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.