Processo 0009703-96.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0009703-96.2024.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0009703-96.2024.8.17.2480 APELANTE: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU RECORRIDO(A): LINDINALVA MARIA ALVES INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009703-96.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: Municipio de Caruaru EMBARGADO: Lindinalva Maria Alves RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Municipio de Caruaru contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que a base de cálculo da indenização corresponda à última remuneração ordinária bruta percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, como pagamentos retroativos, terço proporcional de férias, décimo terceiro proporcional e verbas rescisórias, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Interpõe embargos de declaração pontuando contradição, pois na base de cálculo a título de indenização da licença-prêmio, fixou-se que deve ser considerada a última remuneração ordinária bruta percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, como pagamentos retroativos, terço proporcional de férias, décimo terceiro proporcional e verbas rescisórias. Contrarrazões em que pugna pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009703-96.2024.8.17.2480 EMBARGANTE: Municipio de Caruaru EMBARGADO: Lindinalva Maria Alves RELATOR: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO ________________________________________________________________ Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Municipio de Caruaru contra o acórdão proferido por esta Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para determinar que a base de cálculo da indenização corresponda à última remuneração ordinária bruta percebida pela servidora antes da aposentadoria, excluídas as verbas de natureza eventual e transitória, como pagamentos retroativos, terço proporcional de férias, décimo terceiro proporcional e verbas rescisórias, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC). Em regra, os aclaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que se integre à decisão embargada de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida,…

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