Processo 0009705-38.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0009705-38.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0009705-38.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022205-83.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : TOC FABRICACAO E CONSTRUCAO ASFALTO E CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) AGRAVADO : MARGUI MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOC FABRICAÇÃO E CONSTRUÇÃO ASFALTO E CONCRETO LTDA., em face de ato jurisdicional proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da execução de título extrajudicial em epígrafe, que determinou o cumprimento do arresto cautelar de bens da parte executada, em observância ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJTO no AI nº 0010766-65.2025.8.27.2700, com expedição de mandado de arresto, avaliação e depósito da usina de asfalto móvel descrita na inicial. Nas razões recursais, alega a agravante que a constrição incidente sobre a Usina de Asfalto Móvel, modelo UAM 40-60P, revela-se juridicamente inadmissível, porquanto recai sobre bem essencial ao exercício de sua atividade empresarial, atraindo a proteção do art. 833, inciso V, do CPC. Sustenta que a decisão agravada, embora fundada no acórdão anteriormente proferido por esta Corte, merece imediata reforma, ao argumento de que não subsiste, no caso concreto, risco ao resultado útil do processo, visto que a recorrente manteria fluxo financeiro regular e plena capacidade de adimplemento, circunstância que diz demonstrar mediante extratos bancários e contratos administrativos celebrados com Municípios do Estado do Tocantins. Aduz que a medida constritiva afronta o princípio da menor onerosidade da execução, por atingir o principal ativo operacional da empresa, comprometendo a continuidade de suas atividades e a execução de contratos administrativos firmados com os Municípios de Colinas do Tocantins, Bandeirantes do Tocantins e Araguaína. Assevera, ainda, que a paralisação da usina inviabiliza o cumprimento do cronograma das obras públicas assumidas, expondo a empresa a sanções administrativas, multas contratuais e eventual rescisão unilateral dos ajustes, com grave repercussão financeira e reputacional. Argumenta, ademais, que o maquinário constrito se encontra carregado com insumos e óleo, em valor aproximado de R$ 100.000,00, os quais sofreriam deterioração caso mantido o arresto, ocasionando danos materiais severos e imediatos. Expõe o direito que entende amparar sua tese. Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar a liberação da Usina de Asfalto Móvel, modelo UAM 40-60P, ou, subsidiariamente, autorizar a manutenção do bem na posse da agravante, na condição de depositária. É o relatório do necessário. DECIDO . Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC). Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos…

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