Processo 0009707-97.2026.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ____________________________________________________________________________ Autos nº. 0009707-97.2026.8.16.0021 DECISÃO 1. CONSILOS INDUSTRIAL LTDA impetrou “ MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C PEDIDO LIMINAR” em face do Sr. DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM CASCAVEL, alegando, em síntese, que: atuaria no ramo de fabricação de secadores metálicos de cereais, dentre outros equipamentos agrícolas, e de prestação de serviços de elaboração de projetos de engenharia, estando sujeita ao recolhimento do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; corriqueiramente, faria a remessa de seus produtos como bonificação aos clientes; a jurisprudência seria pacífica sobre a não inclusão dos valores da bonificações na base de cálculo do imposto, pois consistiria em modalidade de desconto mediante a entrega de produto em quantidade maior do que a vendida; assim, as bonificações seriam descontos incondicionais concedidos aos clientes que integrariam a mesma operação de venda, como demonstrado em notas fiscais; tais bonificações não poderiam sofrer incidência de ICMS por ausência de autorização pelo art. 13 da LC 87/96; todavia, o Estado do Paraná exigiria o recolhimento de ICMS sobre as bonificações; a incidência do ICMS sobre a operação dependeria da transferência de titularidade de mercadorias, não apenas fisicamente, mas mediante circulação econômica do bem; o imposto só poderia ser exigido quando existente negócio jurídico-mercantil e operação onerosa; o envio de bonificações teria cunho estratégico de fidelização de parceiros comerciais, sem onerosidade, de modo que não poderia arcar com o recolhimento de ICMS sobre produto que nem sequer cobrou dos clientes; os descontos incondicionados não poderiam integrar a base de cálculo do ICMS, conforme entendimentos jurisprudenciais e o disposto na LC 87/96; a Lei Estadual nº 11.580/96 incluiria na base de cálculo do imposto apenas os descontos condicionais; todavia, por meio do Regulamento do ICMS, o Estado do Paraná teria extrapolado os limites constitucionais ao estabelecer a incidência do imposto na saída de mercadorias independentemente da natureza jurídica; as condições de exigência de tributo devem ser tratadas por meio de lei, não podendo ser objeto de Decreto, de modo que haveria violação ao princípio da legalidade; fazer incidir o ICMS em tais operações também violaria a segurança jurídica; faria jus à repetição de Página 1 de 7VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL ____________________________________________________________________________ indébito. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, requereu a concessão de medida liminar para autorizar a exclusão de bonificações incondicionais da base de cálculo do ICMS. Ao final,…
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