Processo 0009708-44.2021.8.19.0031

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0009708-44.2021.8.19.0031
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Aos 20 dias do mês de maio de 2026 nas horas designados para a audiência, na Sala de audiências deste Juízo, na presença do Magistrado Titular, Dr. FÁBIO RIBEIRO PORTO, realizou-se o pregão, às 14h:30min. Presente o autor, bem como seu Defensor Público, Dr. Eduardo Chow. Presente o réu, presente seu patrono. Presente as testemunhas. Ouvidas as testemunhas. Instadas às partes em alegações finais estas foram devidamente registradas em conteúdo audiovisual deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte: SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, ASTREINTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTES URBANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR, ATUAL E VISÍVEL. ABANDONO DO IMÓVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.  I. CASO EM EXAME  1. Ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, multa diária e indenização por danos morais, proposta por G.B.S. em face de E.T., na qual o autor alegou ser legítimo possuidor dos lotes 16 e 17, situados na Quadra 331, no loteamento Jardim Atlântico, em Maricá/RJ, por força de compra verbal realizada em agosto de 2007. O autor afirmou que, embora não residisse no local, zelava pelos terrenos mediante limpezas periódicas e que, em dezembro de 2020, o réu teria invadido o lote 17 e iniciado serviço de aterramento. O réu sustentou que o autor jamais exerceu posse efetiva sobre os imóveis, que os terrenos estavam em estado de abandono, sem cercamento, limpeza ou vigilância, e que passou a exercer posse de boa-fé, realizando melhorias no local.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou posse anterior, atual e visível sobre os lotes indicados na inicial; (ii) estabelecer se a ocupação do réu, acompanhada de aterramento do terreno, configurou esbulho possessório; e (iii) determinar se a conduta do réu gerou ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais e imposição de multa diária.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A ação de reintegração de posse exige prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.  4. A posse, conforme a teoria objetiva adotada pelo art. 1.196 do Código Civil, exige o exercício de fato de algum dos poderes inerentes à propriedade, não bastando a alegação de compra verbal ou a intenção subjetiva de agir como dono.  5. O autor não comprova atos materiais de posse sobre os lotes, pois admite que não residia no local e a prova oral indica que apenas passava em frente ao terreno em ocasiões esporádicas.  6. A certidão do Oficial de Justiça indica que os lotes aparentavam estar abandonados, circunstância incompatível com a existência de posse atual, visível e protegida juridicamente.  7. A ausência de cercamento, demarcação, construção, plantio, arrendamento, vigilância, manutenção efetiva ou outro ato exteriorizador do corpus possessório caracteriza abandono da posse.  8. O abandono prolongado dos imóveis por mais de uma década afasta a proteção possessória pretendida, pois a perda da posse ocorre quando o possuidor deixa de exercer atos que a demonstrem, nos termos do art. 1.223 do Código Civil.  9. O réu pratica atos concretos de posse ao realizar aterramento do terreno para fins de construção ou…

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