Processo 0009709-85.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009709-85.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOHNATAN DIAS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICOTRIBUTÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOHNATAN DIAS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG . De acordo com o disposto no art. 52, parágrafo único do Código de Processo Civil, a demanda em desfavor do Estado pode ser proposta " no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado ". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.492/DF, do Rel. Min. Dias Toffoli, em 25/04/2023 (Info 1092), em que foi analisada a constitucionalidade de vários dispositivos do CPC, atribuiu interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, um dos requerentes da ADI, alegou ser indevida a analogia feita pelo art. 52, parágrafo único do CPC, por ter atribuído o mesmo tratamento aos Estados e Distrito Federal que a CRFB atribuiu à União no art. 109, §§1º e 2º. Foi argumentado que a Fazenda Pública Estadual não possui estrutura suficiente para se defender em todas as unidades federativas do país, ao passo que violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa. Indo ao encontro do argumentado pelo requerente, o STF atribuiu interpretação conforme a Constituição Federal para restringir a competência do foro de domicílio do(a) autor(a) às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo Estado ou Distrito Federal que for demandado. Veja-se: É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais. Deve ser conferida interpretação conforme a Constituição aos artigos 46, § 5º, e 52, parágrafo único , ambos do CPC/2015, no sentido de que a competência seja definida nos limites territoriais do respectivo estado ou do Distrito Federal, nos casos de promoção de execução fiscal e de ajuizamento de ação em que qualquer deles seja demandado . A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do País (art. 109, §§ 1º e 2º, CF/88) é compatível com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal. Contudo, estender essa previsão aos entes subnacionais resulta na desconsideração de sua prerrogativa constitucional de auto-organização (arts. 18, 25 e 125, CF/88) e da circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais. STF. Plenário. ADI 5.492/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). STF. Plenário. ADI 5.737/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1092). Nessa toada, o STF entendeu que o art. 52 do CPC violava o pacto federativo (art. 1º e art. 60, §4º da CRFB/88), pois acarretaria a submissão de um Estado à jurisdição de outro, ferindo a autonomia dos entes políticos (art. 18 da CRFB/88). Ademais, ao permitir que a parte escolhesse onde demandar contra a Fazenda Pública, poderia ficar configurado abuso de direito, uma vez que seria possível escolher a jurisdição que entendesse mais favorável. De outra parte, em atenção ao preceituado no art. 64, §1º do CPC,…
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