Processo 0009710-26.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0009710-26.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CAROLINE ALVES BELCHIOR DEMANDADO(A): TELEFÔNICA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA CAROLINE ALVES BELCHIOR ajuizou ação declaratória de inexistência da relação jurídica e do débito e de obrigação de fazer, bem como indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), alegando que foi surpreendida com a existência de débito e linha telefônica vinculados ao seu CPF, sem que tenha realizado contratação. A autora afirma que, ao tomar conhecimento da cobrança, registrou reclamação na ANATEL, informando desconhecer a contratação. Alega que, posteriormente, recebeu da operadora uma gravação supostamente confirmando o vínculo, mas sustenta que a voz não é sua, indicando uso fraudulento de seus dados por terceiros. Ressalta que nunca solicitou a linha, não recebeu chip, não utilizou serviços e jamais autorizou qualquer contratação em seu nome. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo as preliminares de ausência de prova mínima, irregularidade do comprovante de residência ausência de pretensão resistida e de incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, com base em gravação telefônica, registros internos e faturas, pugnando pela improcedência. Em audiência de conciliação, não houve acordo. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inciso I do CPC, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, pelo que desnecessária a dilação probatória. Quanto à preliminar de ausência de prova mínima, não merece acolhimento. Com efeito, a inicial veio acompanhada de documentos que indicam a existência de cobrança em nome da autora, o que é suficiente, em sede de Juizado Especial, para o regular exercício do direito de ação. A exigência de prova robusta confunde-se com o mérito da demanda. Quanto à irregularidade do comprovante de residência, igualmente não prospera, já que eventual irregularidade no comprovante de residência não impede o processamento do feito, sobretudo porque a competência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais, é relativa e pode ser prorrogada, não havendo prejuízo demonstrado à defesa. No que tange à ausência de pretensão resistida, igualmente não tem pertinência, considerando que o interesse de agir decorre da própria existência da cobrança impugnada judicialmente. Ademais, não se exige, como condição da ação, o prévio esgotamento da via administrativa, sendo facultado ao consumidor recorrer diretamente ao Judiciário. Relativamente à prefacial de incompetência do…
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