Processo 0009710-38.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009710-38.2023.8.17.3090 APELANTES: PAULO JORGE FERREIRA, NARIZE RODRIGUES DO NASCIMENTO FERREIRA APELADO: CONDOMÍNIO HORIZONTAL MARANGUAPE JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULISTA JUIZ: DR. RAFAEL SAMPAIO LEITE RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I – BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de AÇÃO DEMOLITÓRIA, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma sumariada (ID 45735212): “SENTENÇA (...) II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARMENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio e as partes dispensaram a produção de outras provas. Da ilegitimidade ativa ad causam. Suscita o demandado preliminar de ilegitimidade ativa do requerente ao argumento de que o condomínio é irregular e não foi devidamente instituído. À análise. A legitimidade para agir em juízo ou ad causam está relacionada com os sujeitos da relação jurídica de direito material controvertida. São legitimados para ser autor e réu de uma determinada ação aqueles diretamente envolvidos na situação jurídica regulada pela lei e posta em discussão em juízo. Isto é, quem detém pertinência subjetiva na ação em relação ao vínculo de direito material. Esta condição, diga-se, deverá ser aferida in status assertionis, de acordo com as alegações deduzidas na própria petição inicial, sob pena de se converter em questão de mérito a ser decidida em sentença de procedência ou improcedência. Dito isso, entendo que o demandante detém pertinência subjetiva para postular o direito. A legitimidade de parte, ou qualidade para agir, em se tratando do polo ativo, consiste exatamente na titularidade para deduzir a pretensão surgida da violação de seu direito. A despeito do que alega o reclamado, verifico que o condomínio autor foi regulamente instituído e possui convenção registrada no 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos (IDs 146272911 e 146272917). Preliminar que se rejeita. MÉRITO. Cuida-se de ação demolitória, cuja causa de pedir remota se baseia na suposta invasão do requerido de área comum do condomínio. O requerido defende, em suma, a regularidade da construção da escada, sob o argumento de que não existe condomínio formalmente constituído e que a área em que construiu lhe pertence. Passo à análise. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em apreço, os fatos alegados na inicial e controvertidos na contestação dizem respeito à aquisição conjunta do imóvel mencionado na exordial. À demandada, a seu turno, competia a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Feitas estas considerações introdutórias, tenho que os pedidos formulados pelo acionante devem ser julgados procedentes. Em primeiro lugar, a constituição do condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64 (ID 151918511) e o registro de sua convenção (ID 146272917) são fatos provados nos autos.…
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