Processo 0009711-82.2023.4.05.8201
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009711-82.2023.4.05.8201 AUTOR: JOSE LAURENTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ LAURENTINO DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (Lei Complementar n. 142/2013), mediante o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o cômputo do tempo contributivo, com impugnação ao indeferimento administrativo do NB 194.495.470-5 (espécie 42), cuja DER se deu em 22/08/2022 (id. 20053768, pág. 1; id. 133017808, pág. 1). Subsidiariamente, a parte autora requereu a reafirmação da DER para o momento de implemento dos requisitos (id. 20053768, pág. 7). Do julgamento anterior e do retorno dos autos para nova instrução A demanda já foi objeto de sentença de procedência (id. 31808660), posteriormente anulada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Paraíba (acórdão id. 57580242; trânsito em julgado certificado em id. 57580243), ao fundamento de que a aferição da deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, não prescinde da avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Aposentadoria (IF-BrA), conforme tese da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300) e a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU n. 1, de 27/01/2014. Determinou-se, por isso, o retorno dos autos para realização de perícia social e de nova perícia médica fundada na CIF, com posterior prolação de nova sentença. Cumprida a diligência, foram produzidas as provas técnicas a seguir analisadas. Do regime jurídico aplicável A Lei Complementar n. 142/2013, regulamentando o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, considerando-se pessoa com deficiência, para esse fim, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). Na modalidade por tempo de contribuição, o tempo mínimo exigido varia conforme o grau da deficiência: para o segurado do sexo masculino, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição se a deficiência for grave, 29 (vinte e nove) anos se moderada e 33 (trinta e três) anos se leve (art. 3º, incisos I a III, da Lei Complementar n. 142/2013), computado o tempo segundo o grau de deficiência preponderante ao longo do período contributivo (art. 6º). Exige-se, ainda, a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei n. 8.213/91). A definição do grau da deficiência sujeita-se a avaliação biopsicossocial, realizada por meio do IF-BrA, nos termos da Portaria Interministerial n. 1, de 27/01/2014, instrumento que afere o impacto global da deficiência sobre a funcionalidade da pessoa nos diversos domínios da vida -- sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e socialização/vida…
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