Processo 0009712-30.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0009712-30.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021647-77.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : AGROPECUARIA JP LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS ROLIM DE MOURA (OAB MT023992) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por AGROPECUARIA JP LTDA, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0021647-77.2026.8.27.2729, ajuizado em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO TOCANTINS. Na origem, a autora, ora agravante, relata que, em 7/5/2026, mercadorias de sua propriedade foram apreendidas por agentes da Circunscrição do Comando Volante de Palmas-TO, vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, sob a alegação de ausência de documentação fiscal idônea relativamente aos bens transportados. Sustenta que a autoridade fiscalizadora deixou de lavrar e entregar os respectivos Termos de Apreensão e Depósito, limitando-se à retenção dos documentos pessoais dos motoristas. Narra que foram impostas à empresa duas penalidades administrativas no valor total de R$ 30.693,12 (trinta mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos) e que agente fiscal identificado como "Roberto" condicionou a liberação das mercadorias ao pagamento imediato dos valores, chegando a mencionar a existência de interessados na aquisição dos bens. Acrescenta que o mesmo agente ofertou redução da penalidade para R$ 20.480,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais), tendo sido emitidos, em seguida, novos boletos DARE, com vencimento em 12/05/2026, não obstante o prazo originário da obrigação tributária fosse 8 de maio de 2026. Com base nesses fatos, postulou, em sede de liminar mandamental, a imediata liberação das mercadorias apreendidas e a devolução dos documentos pessoais dos motoristas. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que os elementos probatórios trazidos aos autos, consistentes em capturas de tela de aplicativo de mensagens e boletos de cobrança, seriam insuficientes para atestar a materialidade formal do ato coator, porquanto ausentes o Termo de Apreensão e o Auto de Infração, documentos indispensáveis à configuração do direito líquido e certo exigível pela via mandamental. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a ausência dos Termos de Apreensão e Depósito decorre exclusivamente da conduta irregular dos agentes fiscais, que deixaram de observar as formalidades essenciais ao procedimento constritivo, não podendo essa omissão ser imputada à impetrante como ônus probatório. Alega, ainda, que os DAREs emitidos pela própria Secretaria da Fazenda, somados às comunicações mantidas com os agentes e às notas fiscais acostadas, constituem prova suficiente da materialidade do ato coator e de seu caráter coercitivo. Por fim, argumenta que os agentes do Comando Volante atuam sob delegação e hierarquia da SEFAZ, de modo que a indicação do Secretário de Estado como autoridade coatora se revela plenamente legítima, à luz da teoria da encampação. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar a imediata liberação das mercadorias retidas, independentemente do pagamento dos valores exigidos. O pedido urgente foi concedido, para determinar à autoridade apontada como coatora que promova a imediata liberação das mercadorias apreendidas pela Circunscrição do Comando Volante de Palmas/TO pertencentes à agravante AGROPECUARIA JP LTDA (Evento 9). É relatório. Decido. Da análise dos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.