Processo 0009712-40.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0009712-40.2026.8.27.2729/TO AUTOR : HAROLDO SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458) DESPACHO/DECISÃO "O inciso III do artigo 114 da Constituição Federal é firme ao dispor que a competência trabalhista engloba todas 'as ações sobre representação sindical, ente sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores', o que significa que quaisquer demandas envolvendo sindicatos devem ser interpretadas em sentido amplo, de modo a englobar qualquer possível desdobramento que ocorra a partir de um dado liame sindical " ( STF , RE 503.637/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 22/02/2011). 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HAROLDO SOARES DE ALMEIDA em desfavor do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS (SISEPE-TO) e da COMISSÃO ELEITORAL DO SISEPE-TO , todos qualificados nos autos. A demanda foi ajuizada por candidato ao cargo de Suplente de Diretor Financeiro da Chapa 01 ( evento 1, EDITAL6 , p. 1), por meio da qual pretende a anulação de decisões administrativas proferidas pela Comissão Eleitoral do SISEPE-TO que indeferiram as impugnações aos registros de candidaturas de concorrentes das Chapas 02 e 03 no pleito sindical designado para 06/03/2026 ( evento 1, INIC1 ). Narra o autor que a Chapa 01 apresentou impugnações contra o registro de diversos candidatos concorrentes das Chapas 02 e 03, apontando vícios graves como a invalidade de assinaturas digitais da plataforma Gov.br em documentos meramente impressos, a falta de comprovação de regularidade fiscal por meio de certidões negativas tributárias de municípios diversos do domicílio ou certidões positivas, a apresentação de documentos de identificação vencidos e a ausência de declarações válidas de desincompatibilização de cargos comissionados ou funções de confiança ( evento 1, INIC1 , p. 5-13). Sustenta que as referidas impugnações foram julgadas improcedentes pela Comissão Eleitoral por meio de decisões genéricas, sem a fundamentação adequada e publicadas fora do prazo regimental de 72 horas ( evento 1, INIC1 , p. 3-4). Aduz que o candidato à presidência pela Chapa 03 realizou propaganda antecipada, agravando o desequilíbrio entre os concorrentes ( evento 1, INIC1 , p. 4). Posteriormente, o requerente apresentou emenda à petição inicial para acrescentar o pedido de anulação de todos os votos recebidos pelas chapas impugnadas caso a eleição já tivesse sido realizada, determinando-se nova eleição em caso de anulação de mais de 50% dos votos válidos ( evento 8, EMENDAINIC1 ). As impugnações administrativas foram formalmente indeferidas pela Comissão Eleitoral, esgotando-se a via interna. A parte autora procedeu o recolhimento das custas de ingresso. Eis o relatório, em breve resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos não versa sobre regime jurídico-estatutário, tampouco envolve discussão acerca de direitos funcionais ou relação jurídico-administrativa mantida entre servidores e o Poder Público. O objeto da demanda limita-se à regularidade de atos praticados por Comissão Eleitoral de entidade sindical, especificamente quanto à homologação de candidaturas e ao julgamento de impugnações de registros de chapas em pleito interno (Eleição Sindical). Trata-se, portanto, de típica ação sobre representação sindical. O art. 114, III, da Constituição Federal dispõe competir à Justiça do Trabalho processar…
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