Processo 0009712-69.2025.4.05.8404

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009712-69.2025.4.05.8404
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009712-69.2025.4.05.8404 AUTOR: R. B. D. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JAMYLY AYALA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por R. B. D. A. representado por sua genitora JAMYLY AYALA BARBOSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão/restabelecimento de benefício assistencial. Realizada perícia médica judicial (Id 151709832). Citado, o INSS apresentou contestação (Id 149094429), na qual pugna pela improcedência do pleito autoral, sem, contudo, impugnar o critério da renda, apesar de devidamente intimado a respeito deste ponto. É o sucinto relatório que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência está prevista no artigo 203, V, da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei nº 8.742/1993. O aludido dispositivo constitucional estabelece dois requisitos básicos e cumulativos para a concessão do benefício pretendido: a) prova de deficiência incapacitante; e b) ausência de meios para prover sua subsistência, ou de tê-la provida por sua família. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 assevera que, para efeito da concessão do amparo assistencial, se considera pessoa portadora de deficiência, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Entenda-se como impedimentos de longo prazo, nos termos da lei, "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Quanto ao critério adotado para aferição da miserabilidade, anoto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n° 8.742/93 ("Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"), quando do julgamento do RE 567985/MT e do RE 580963/PR, reconhecendo que a norma passou por um processo de inconstitucionalização ao longo dos anos. O Congresso Nacional, em prestígio ao entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, fez inserir no art. 20 da Lei n° 8.742/93, através da Lei n° 13.146/2015, o § 11, o qual preceitua que, "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.". Desse modo, para aferição do critério da miserabilidade exigido pela LOAS para a concessão do benefício de amparo assistencial, é possível e até recomendável a análise das circunstâncias em que se encontra inserido o núcleo familiar do pretenso beneficiário, flexibilizando-se o indicador de 1/4 do salário-mínimo per capita quando existentes outros elementos que denotem uma situação de penúria e pobreza que revele necessária a concessão da prestação. Com efeito, diante…

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