Processo 0009712-88.2013.8.16.0017

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009712-88.2013.8.16.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009712-88.2013.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de processo de execução de título extrajudicial proposto por JURITI SECURITIZADORA S/A. em face de V VL INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA, fundada em instrumento particular de acordo e confissão de dívida firmado em 02/03/2012 (mov. 1.7). A petição inicial foi apresentada em 10/01/2013 (mov. 1.0). Após emenda à inicial (mov. 18.1), foi determinada a citação da executada (mov. 20.1), a qual foi realizada por oficial de justiça na pessoa de seu sócio administrador em 10/07/2013 (mov. 29.1). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da devedora (mov. 30.0), a exequente requereu pesquisas patrimoniais. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud (mov. 44.1) e de localização de veículos via Renajud (mov. 46.1) restaram infrutíferas no ano de 2013. Diante da ausência de bens penhoráveis, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20/02/2014 (mov. 54.0). Em 30/10/2017, a exequente requereu o desarquivamento do feito e novas pesquisas patrimoniais (mov. 64.1). Realizadas novas buscas pelos sistemas Bacenjud (mov. 85.1) e Infojud (mov. 86.1) em 2018, estas resultaram negativas. A exequente requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (mov. 93.1), o qual foi autuado em apenso sob o nº 0013516-88.2018.8.16.0017 (mov. 100.0), permanecendo os autos principais suspensos e arquivados provisoriamente aguardando o desfecho do incidente (mov. 104.1, 111.1, 120.1, 132.1, 140.1). O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente em 23/02/2022 (mov. 191.1), decisão que transitou em julgado em 09/03/2022 (mov. 191.2). Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de localização de bens via Serasajud (mov. 188.1), CNIB (mov. 204.1), Censec (mov. 218.2), Sisbajud (mov. 237.1), Sniper (mov. 259.1) e Cnseg (mov. 266.1), todas sem êxito prático. A exequente requereu o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica devedora (mov. 388.1), o que foi indeferido (mov. 391.1). Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, rejeitados (mov. 397.1), e interposto agravo de instrumento (mov. 403.1), ao qual a instância superior negou provimento (mov. 408.2), com trânsito em julgado certificado em 04/02/2026 (mov. 408.1). Retornados os autos, este juízo determinou a intimação da exequente para dar andamento ao feito e se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 411.1). A exequente apresentou manifestação em mov. 414.1, sustentando o afastamento da prescrição intercorrente sob o argumento de que adotou postura diligente e requereu novas pesquisas patrimoniais. Após, os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação Discute-se acerca da possiblidade de extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem. Até o advento do CPC/2015 a prescrição intercorrente era criação doutrinária, acolhida pela jurisprudência, compreendida como “aquela que ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe…

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