Processo 0009714-61.2023.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009714-61.2023.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009714-61.2023.8.16.0129   Processo:   0009714-61.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   LISANDRO PADILHA Réu(s):   KAMILA CRISTINA BUSMAIER   SENTENÇA   1. Trata-se de “Ação Cominatória c/c Indenização por danos morais” ajuizada por LISANDRO PADILHA em face de KAMILA CRISTINA BUSMAIER. No mov. 1.1 o requerente juntou a inicial e anexou documentos em mov. 1.4 a 1.29. Sustentou que “cedeu/vendeu” um apartamento para Nilo Ribeiro Monteiro, o qual foi revendido para a parte requerida, a qual passou a residir e se comportar como se proprietária fosse. O imóvel encontra-se com o contrato financeiro de mútuo quitado, bem como sobre os impostos incidentes. Aduz que foi outorgada procuração, pelo autor, para que a requerida promovesse a respectiva transferência, bem como regularizasse o IPTU e as taxas condominiais. Aduz que foram encaminhadas notificações para a requerida regularizar a situação, não tendo sido logrado êxito. Conquanto tenha sido vendido o imóvel, foi incluído no polo passivo de demanda de cobrança condominial, tendo sido bloqueados valores em sua conta bancária. Requereu a regularização do imóvel, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos. No mov. 24.1 a inicial foi recebida. Ainda na ocasião, determinou-se, em caráter liminar, que a ré promovesse a transferência da propriedade do imóvel descrito no item 01 para o seu nome ou para quem indicar, bem como promovesse a transferência do cadastro como proprietária do imóvel no Condomínio Bel Mar, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). No mov. 47.2 a requerida foi devidamente citada. No mov. 60.1 juntou-se a ata da audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera e sem acordo entre as partes. Na ocasião, a ré e o seu advogado não compareceram à audiência de conciliação. No mov. 66.1 a ré juntou contestação informando o cumprimento da decisão liminar. Salientou inexistir dano indenizável. Em relação às dívidas condominiais anteriores a aquisição, salienta haver solidariedade entre o antigo e novo proprietário. No mov. 72.1 o autor apresentou impugnação defendendo, dentre outras questões, que não houve cumprimento da decisão liminar. No mov. 76.1 e 78.1 as partes postularam a produção de prova oral e documental. No mov. 80.1 sobreveio decisão saneadora determinando a produção de prova documental e prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. No mov. 139.1 a 139.4 juntou-se as mídias das audiências realizadas. No mov. 143.1 e 145.1 as partes juntaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. das preliminares de mérito Inexistem questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem supridas ou sanadas. Desse modo, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito. 2.2. DO MÉRITO No mérito o autor sustenta que alienou o imóvel matriculado sob nº 46.259, do Registro de Imóveis de Paranaguá, a terceiro, o qual posteriormente foi  revendido à ré, que passou a exercer a posse direta do bem. Afirma ainda que, embora tenha outorgado procuração…

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