Processo 0009715-19.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0009715-19.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: HELIO GRASSELLI MSCiv 0009715-19.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DAYARA KEMELLY DE OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO nº 0009715-19.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: DAYARA KEMELLY DE OLIVEIRA SILVA  AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE  RELATOR: HÉLIO GRASSELLI Relatório Adoto o relatório da r. decisão de fls. 52/55: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DAYARA KEMELLY DE OLIVEIRA SILVA contra ato praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011413-40.2025.5.15.0115, determinando a suspensão do feito até a decisão final do STF no Tema 1389 da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, que a suspensão determinada nos autos do ARE 1.532.603-PR não se aplica ao caso concreto, uma vez que não se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, tampouco a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços, mas tão somente o reconhecimento de vínculo de emprego e registro na CTPS. Por entender presentes os requisitos legais, postula a concessão de liminar a fim de "suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento da reclamação trabalhista e que a juiza A QUO marque audiência de instrução e julgamento" e, ao final, a concessão da segurança em definitivo.". A liminar foi deferida (fls.52/55). A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 73/78. Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls. 79/87, opinando pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela concessão da segurança, mantendo-se a liminar concedida, com a cassação da decisão que determinou o sobrestamento da reclamatória trabalhista subjacente. É o relatório. Fundamentação DECIDO O mandado de segurança é cabível, conforme Súmula 414, II, do C. TST, não tendo decorrido o prazo decadencial. A decisão liminar foi proferida nos seguintes termos (fls. 52/55): "(...) Todavia, data maxima venia da D. Magistrada prolatora da decisão atacada, entendo que a hipótese discutida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011413-40.2025.5.15.0115 não se enquadra na controvérsia a ser dirimida pelo STF no referido Tema 1389. Observa-se pela cópia da reclamação trabalhista trazida nesta ação mandamental que o objeto da demanda é o reconhecimento de vínculo empregatício, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e pagamento das parcelas decorrentes. Por sua vez, compulsando-se os autos da reclamação trabalhista pelo sistema Pje deste E. TRT, verifiquei que a reclamada, em defesa (ID.57d52ab), apenas alega a ausência de vínculo entre as partes por não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, da CLT e afirma que a prestação de serviços da reclamante era esporádica, pontual e emergencial. Não se discute nos autos originários a competência da Justiça do Trabalho, tampouco a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica. Ressalto, ainda, que não há determinação expressa do E. STF para a suspensão de todos os processos que tratem de temas análogos, não se estendendo automaticamente a todos os processos em que se discute vínculo de emprego. Por sua vez, a possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final do writ também se faz presente, uma vez que a manutenção da suspensão do feito,…

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