Processo 0009716-24.2025.8.16.0044
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009716-24.2025.8.16.0044 Processo: 0009716-24.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 27/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Primeiro de Maio, 88 ou 05 Fundos - Vila Operária 1 - APUCARANA/PR - CEP: 86.801-520 - Telefone(s): (43) 99873-0311 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI devidamente qualificado, pela prática, em tese, das sanções previstas no artigo 329, “caput”, do Código Penal e artigo 331, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal, nos termos da exordial acusatória de seq. 33.2. A denúncia foi recebida aos 26-09-2025 (seq. 37.1). O acusado constituiu defensor nos autos, suprindo assim a necessidade de sua citação pessoal, apresentando resposta à acusação no seq. 50.1. A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do réu, conforme áudios acostados ao seq. 68. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 80.1, onde pugnou pela condenação do acusado em relação aos crimes descritos na denúncia. A defesa técnica do acusado, por sua vez no seq. 84.1, requereu a absolvição do acusado, sustentando a ausência de provas da prática dos crimes pelo réu. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está apto ao julgamento. Narra à denúncia que: 1° Fato: “No dia 27 de maio de 2025, por volta das 20h50min, na Avenida Curitiba, n. 1215, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou os guardascivis municipais Thiago Firmino Rafael e Clemilson Júnior Pereira, que se encontravam no exercício de suas funções, dizendo ‘eu conheço vocês, vocês são lixos’, chegando a cuspir nos policiais militares, com evidente intenção de menosprezá-los”. 2° Fato: Em ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local acima descritos, o denunciado MATEUS KAROLKIEVICZ GROTTI, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôsse à execução de ato legal mediante violência, ao resistir ativamente à sua prisão, ao desferir empurrões contra os guardas-civis municipais Thiago Firmino Rafael e Clemilson Júnior Pereira, ensejando o emprego de força moderada para imobilizá-lo”. O guarda municipal CLEMILSON JUNIOR PEREIRA, ao ser ouvido em Juízo (seq. 68.1) disse: “que se recorda dos fatos; que inicialmente a equipe foi chamada para atender uma ocorrência na pizzaria do Celso Nakamura, mas o pessoal já havia dispersado; que…
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