Processo 0009717-52.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Criminal nº 0009717-52.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Marcelo Nunes das Neves Advogado: Laudo César Pereira (OAB: 14405/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Kristiam Gomes Simões EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 222 DO CPM) - RECURSO DEFENSIVO - USO DE SPRAY DE PIMENTA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - CONFIGURAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO PROVIDO. I - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando o conjunto fático-probatório demonstra, de forma inequívoca, que a vítima ofereceu resistência ativa e recalcitrância à abordagem policial. In casu, a versão dos fatos é corroborada não apenas pelos agentes militares, mas também por testemunha civil que acompanhava a vítima e pela própria confissão judicial desta de que resistiu à imobilização, o que legitima o emprego de força moderada para cessar a injusta oposição. II - A conduta do policial militar que, diante de um cenário de desobediência e resistência, utiliza de meio moderado e proporcional para conter o indivíduo, como o spray de pimenta, amolda-se perfeitamente à excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM). O uso do instrumento de menor potencial ofensivo visou unicamente garantir a ordem e a segurança da guarnição, não havendo que se falar em excesso punível quando a força é empregada nos limites do necessário. III - Os depoimentos dos agentes públicos, quando coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, gozam de presunção de veracidade e são aptos a fundamentar a convicção do julgador. Comprovada a excludente de ilicitude, a absolvição do apelante é medida de rigor, com fundamento no art. 439, "d", do CPPM. Contra o parecer, recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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