Processo 0009717-72.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009717-72.2025.8.27.2737/TO AUTOR : THIAGO GONCALVES SILVA DIAS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO É caso de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de requisitos para a sua admissibilidade. Conforme se demonstra nos autos do processo, prolatou-se sentença devidamente fundamentada, na qual se considerou todos os aspectos das provas documentais e argumentações. O embargante interpõe Embargos de Declaração nos quais pretende modificação em dispositivo da sentença, ou seja, embargos com efeitos infringentes. Porém, os Embargos Declaratórios não têm a finalidade dar efeitos infringentes ao julgado, qual seja, modificativo da sentença. Não pode o Juiz Sentenciante inovar nos autos, a não ser nos moldes da Lei, o que não é o presente caso. Os Embargos Declaratórios têm por objeto matéria expressa em Lei, e para o seu conhecimento há necessidade que se reportem à obscuridade, contradição, omissão ou erro na decisão, sentença ou acórdão. Dispõe o artigo 48, caput, da Lei nº 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil." Código de Processo Civil, artigo 1022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III - corrigir erro material. " Se os fatos e os fundamentos jurídicos dos Embargos, bem como os motivos de reforma do julgado não se atêm aos requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, recurso não pode ser conhecido. Assim, não é de se conhecer os Embargos de Declaração interpostos pela Embargante, por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade desse recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, na íntegra, a sentença proferida nestes autos. Embargos de Declaração sem custas e honorários advocatícios. R.I. Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema.
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