Processo 0009719-66.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0009719-66.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0009719-66.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : DENHA CARLAS CALIXTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa :  DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VERBAS RETROATIVAS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. SENTENÇA COM PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILIQUIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Tocantins, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre verbas retroativas de progressão funcional pagas administrativamente em atraso, rejeitando a prescrição e determinando a apuração do montante em cumprimento de sentença. A recorrente sustenta a ocorrência de julgamento  ultra petita  e a nulidade da sentença por suposta iliquidez, pleiteando a fixação imediata do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há  duas  questões em discussão:  (i)  definir se a sentença incorreu em julgamento  ultra petita  ao consignar o valor das verbas retroativas pagas administrativamente como base de cálculo dos consectários legais; e  (ii)  estabelecer se a remessa da apuração do crédito ao cumprimento de sentença configura violação ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 por tornar a decisão ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da preliminar de ausência de interesse recursal é cabível, pois a recorrente busca a reforma da sentença quanto à forma de quantificação da condenação, evidenciando sucumbência suficiente para justificar o recurso. 4. A sentença não condena o Estado ao pagamento do valor principal das progressões funcionais, limitando-se a utilizar o montante incontroverso já quitado administrativamente como base de cálculo para incidência da correção monetária e dos juros de mora, sem extrapolar os limites da demanda. 5. A definição da base de cálculo constitui pressuposto lógico da condenação aos consectários legais, inexistindo afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 6. A sentença fixa todos os critérios necessários à apuração do crédito, incluindo base de cálculo, índices de atualização monetária, juros de mora, termos inicial e final de incidência e forma de abatimento dos valores pagos administrativamente, restando a execução condicionada apenas à realização de operações aritméticas. 7. A necessidade de simples cálculos matemáticos não descaracteriza a liquidez da sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 32 do FONAJEF. 8. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pela autora não obriga o magistrado a homologá-los, competindo-lhe verificar a adequação da metodologia empregada e estabelecer os critérios corretos para a liquidação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do valor das verbas pagas administrativamente apenas como base de cálculo da correção monetária e dos juros de mora não configura julgamento  extra  ou  ultra petita . 2. A sentença que estabelece todos os parâmetros necessários à quantificação do crédito, dependendo apenas de cálculos…

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